Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867194-86.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: SHARLE FERREIRA DA SILVA, ROSILENE NICACIO RODRIGUES EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DE LIMA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no âmbito do qual foi promovida a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da parte executada. O executado formulou pedido de desbloqueio dos valores penhorados sob a alegação de impenhorabilidade das verbas. Instada a se manifestar ou certificada a tempestividade da insurgência, constata-se que a petição de impugnação/manifestação do executado pugnando pelo desbloqueio foi protocolada após o transcurso do prazo legal previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do executado quanto à penhora efetuada ocorreu de forma extemporânea. O art. 854, § 3º, do CPC estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado comprove a impenhorabilidade de valores indisponibilizados em sua conta bancária. O descumprimento de referido lapso temporal acarreta a preclusão temporal do direito de impugnar o bloqueio efetuado. Ressalte-se que a matéria pertinente à impenhorabilidade das verbas atingidas por constrição judicial, no âmbito da fase de cumprimento de sentença, não constitui matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, dependendo de provocação tempestiva pela parte interessada no prazo fixado em lei. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito de alegar a impenhorabilidade de valores ou bens penhorados preclui se não for exercido oportunamente: "... 3. Cuidando de penhora de ativos financeiros em conta bancária, via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. 4. Para isso, a lei processual estabelece prazo especial de cinco dias para o executado demonstrar excesso de penhora ou que a quantia tornada indisponível é impenhorável. 5. O prazo de cinco dias para impugnação estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC não se confunde com o prazo geral de quinze dias disposto nos arts. 525, § 11 e 917, § 1º, do CPC, que o executado dispõe para arguir, por simples petição, outras matérias atinentes à penhora." Acórdão 2024933, 0708402-86.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 20/08/2025. "...Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.... (In RECURSO ESPECIAL Nº 2061973 - PR (2023/0116082-5), Relatora: Ministra Nancy Andrgihi, julgado no dia 02.04.2024). Assim, ultrapassado in albis o prazo legal sem a tempestiva manifestação do devedor, operou-se a preclusão do direito de impugnar a constrição realizada. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Em prosseguimento à satisfação do crédito: DETERMINO a conversão do bloqueio em penhora e a expedição de ordem de transferência do montante bloqueado para conta bancária vinculada a este Juízo. Após a confirmação da transferência, EXPEÇA-SE o competente alvará de liberação/transferência em favor da parte credora. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentar planilha atualizada do débito, promovendo a devida amortização do valor ora liberado; Requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 31 de agosto de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867194-86.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: SHARLE FERREIRA DA SILVA, ROSILENE NICACIO RODRIGUES EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DE LIMA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no âmbito do qual foi promovida a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da parte executada. O executado formulou pedido de desbloqueio dos valores penhorados sob a alegação de impenhorabilidade das verbas. Instada a se manifestar ou certificada a tempestividade da insurgência, constata-se que a petição de impugnação/manifestação do executado pugnando pelo desbloqueio foi protocolada após o transcurso do prazo legal previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do executado quanto à penhora efetuada ocorreu de forma extemporânea. O art. 854, § 3º, do CPC estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado comprove a impenhorabilidade de valores indisponibilizados em sua conta bancária. O descumprimento de referido lapso temporal acarreta a preclusão temporal do direito de impugnar o bloqueio efetuado. Ressalte-se que a matéria pertinente à impenhorabilidade das verbas atingidas por constrição judicial, no âmbito da fase de cumprimento de sentença, não constitui matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, dependendo de provocação tempestiva pela parte interessada no prazo fixado em lei. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito de alegar a impenhorabilidade de valores ou bens penhorados preclui se não for exercido oportunamente: "... 3. Cuidando de penhora de ativos financeiros em conta bancária, via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. 4. Para isso, a lei processual estabelece prazo especial de cinco dias para o executado demonstrar excesso de penhora ou que a quantia tornada indisponível é impenhorável. 5. O prazo de cinco dias para impugnação estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC não se confunde com o prazo geral de quinze dias disposto nos arts. 525, § 11 e 917, § 1º, do CPC, que o executado dispõe para arguir, por simples petição, outras matérias atinentes à penhora." Acórdão 2024933, 0708402-86.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 20/08/2025. "...Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.... (In RECURSO ESPECIAL Nº 2061973 - PR (2023/0116082-5), Relatora: Ministra Nancy Andrgihi, julgado no dia 02.04.2024). Assim, ultrapassado in albis o prazo legal sem a tempestiva manifestação do devedor, operou-se a preclusão do direito de impugnar a constrição realizada. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Em prosseguimento à satisfação do crédito: DETERMINO a conversão do bloqueio em penhora e a expedição de ordem de transferência do montante bloqueado para conta bancária vinculada a este Juízo. Após a confirmação da transferência, EXPEÇA-SE o competente alvará de liberação/transferência em favor da parte credora. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentar planilha atualizada do débito, promovendo a devida amortização do valor ora liberado; Requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 31 de agosto de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)