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Processo 0867189-71.2026.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0867189-71.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa] AUTOR: RUBEM SEVERINO JOSE NETO Advogado do(a) AUTOR: CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM - SP403348 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da Lei 9.099/95. Da exordial se observa que a parte autora endereçou a presente demanda ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP, não sendo este Juízo competente para a análise da causa, impondo-se o reconhecimento da incompetência territorial, de ofício nos moldes do Enunciado nº 89 do FONAJE. Verbis. ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Dispõe ainda o artigo 4º da Lei 9.099/95. Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Isto posto, com arrimo no artigo 4°, III, da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Havendo audiência designada, proceda-se o cancelamento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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