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TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0867188-69.2026.8.20.5001 AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: SERGIO SCHULZE (PB19473-A) REU: ELIZANGELA RIBEIRO MARTINS DE FREITAS SENTENÇA No despacho anterior foi determinada a intimação da parte requerente para promover o recolhimento das custas processuais (Id. 194343629), sob pena de cancelamento da distribuição, no entanto a parte autora manteve-se inerte, decorreu o prazo, sem que houvesse pago as respectivas custas (id. 197654808). É o relatório. Decido: Considerando que o Código de Processo Civil exige o recolhimento das custas processuais iniciais para aqueles não beneficiários da justiça gratuita, tenho que tal questão é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular de qualquer ação judicial perante a Justiça Comum e que o seu não pagamento leva a extinção prematura da ação, inclusive com o cancelamento da distribuição, conforme prevê art. 290 do CPC. Diante disso, e sem maiores delongas, com fulcro nos artigos 102, parágrafo único, 290 c/c o art. 485, IV do CPC, declaro por sentença EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Transitada em julgado, arquive-se fazendo inclusive o cancelamento da distribuição, não tornando este juízo prevento para novas demandas entre as partes. Por outro lado, se houver recurso tempestivo, voltem-me os autos conclusos para decidir se cabível a retratação. (art. 485, § 7º). Em relação a guia de custas em aberto ao, encaminhe-se ao COJUD para que promova as respectivas cobranças. Publique-se. Intimem-se as partes pelo diário de justiça eletrônico nacional (DJEN). Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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