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TJMS · 13ª Vara Cível
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) reconhecer o direito da autora à imissão definitiva na posse do imóvel descrito na petição inicial; c) determinar que os requeridos se abstenham de praticar quaisquer atos destinados a impedir ou restringir o exercício da posse e da propriedade pela autora; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (não devendo ser calculado valor referente aos danos morais), na forma do art. 85, §2º, do CPC.
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