Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0867144-87.2025.8.14.0301 REQUERENTE: DEUSIMAR DINELLY RABELO ADVOGADO(A) REQUERENTE: LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA (AM014197) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (MS21955-A) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Deusimar Dinelly Rabelo em face de Banco Agibank S/A, na qual a autora relatou que foi surpreendida com valores descontados em sua conta e, ao analisar, verificou que se tratava de descontos de cartões de créditos consignáveis. Neste sentido, requereu: - a declaração de inexistência do negócio jurídico; - a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$13.000,00 (treze mil reais). A tutela antecipada foi indeferida (Id n. 148657661) e o réu, regularmente citado, apresentou contestação (Id n. 154680123), defendendo a regularidade da contratação, inexistência de danos morais e materiais e impossibilidade de devolução dos valores descontados. Por sua vez, a autora apresentou réplica, refutando todas as teses apresentadas pelo réu e este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (Id n. 173500463), fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e determinando a intimação das partes para requererem o julgamento antecipado ou para indicarem as provas que pretendiam produzir, momento no qual ambas as partes informaram que não possuíam provas a produzir (Id’s n. 176398654 e 179008638) e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que a presente lide possui como objeto a discussão acerca do contrato consignado com descontos intitulados como “empréstimo sobre a RCC” que, de acordo com a requerente, está incidindo sobre sua conta bancária, afirmando que se trata de uma dívida ‘infinita’. Seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, através da 2ª Seção, em 24/02/2026, no julgamento do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2224599 – PE, afetou, para julgamento sob Tema Repetitivo nº 1414, a tese abaixo colacionada, determinando, inclusive, a suspensão dos feitos que versem sobre idêntica questão jurídica: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) Desse modo, constato que o que se debate neste processo é idêntico ao que será fixado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema de Recurso Repetitivo nº 1414, já que se trata de possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado (RCC), não havendo que se falar em tramitação deste feito até ulterior deliberação da Corte de Justiça. Ante o exposto, diante da afetação da matéria discutida nesta ação, determino a suspensão deste processo até julgamento final do Tema nº 1414 de Recurso Repetitivo (REsp 2224599, REsp 2215851, REsp 2224598, REsp 2215853) afetado pela 2ª Seção do STJ, ou até sua ulterior deliberação, na forma do art. 1.037, II, CPC. Intimem-se.
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0867144-87.2025.8.14.0301 REQUERENTE: DEUSIMAR DINELLY RABELO ADVOGADO(A) REQUERENTE: LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA (AM014197) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (MS21955-A) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Deusimar Dinelly Rabelo em face de Banco Agibank S/A, na qual a autora relatou que foi surpreendida com valores descontados em sua conta e, ao analisar, verificou que se tratava de descontos de cartões de créditos consignáveis. Neste sentido, requereu: - a declaração de inexistência do negócio jurídico; - a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$13.000,00 (treze mil reais). A tutela antecipada foi indeferida (Id n. 148657661) e o réu, regularmente citado, apresentou contestação (Id n. 154680123), defendendo a regularidade da contratação, inexistência de danos morais e materiais e impossibilidade de devolução dos valores descontados. Por sua vez, a autora apresentou réplica, refutando todas as teses apresentadas pelo réu e este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (Id n. 173500463), fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e determinando a intimação das partes para requererem o julgamento antecipado ou para indicarem as provas que pretendiam produzir, momento no qual ambas as partes informaram que não possuíam provas a produzir (Id’s n. 176398654 e 179008638) e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que a presente lide possui como objeto a discussão acerca do contrato consignado com descontos intitulados como “empréstimo sobre a RCC” que, de acordo com a requerente, está incidindo sobre sua conta bancária, afirmando que se trata de uma dívida ‘infinita’. Seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, através da 2ª Seção, em 24/02/2026, no julgamento do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2224599 – PE, afetou, para julgamento sob Tema Repetitivo nº 1414, a tese abaixo colacionada, determinando, inclusive, a suspensão dos feitos que versem sobre idêntica questão jurídica: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) Desse modo, constato que o que se debate neste processo é idêntico ao que será fixado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema de Recurso Repetitivo nº 1414, já que se trata de possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado (RCC), não havendo que se falar em tramitação deste feito até ulterior deliberação da Corte de Justiça. Ante o exposto, diante da afetação da matéria discutida nesta ação, determino a suspensão deste processo até julgamento final do Tema nº 1414 de Recurso Repetitivo (REsp 2224599, REsp 2215851, REsp 2224598, REsp 2215853) afetado pela 2ª Seção do STJ, ou até sua ulterior deliberação, na forma do art. 1.037, II, CPC. Intimem-se.