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TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0867137-80.2023.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO FRANCINALDO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Visto. Trata-se de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente requereu a extinção do processo, em razão da satisfação da obrigação, com amparo nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Estabelece o art. 924, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Ante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se de imediato alvará judicial para levantamento de valores depositados no ID 112496301, com seus acréscimos legais, observando os valores e dados informados no ID 167042308. Autorizo o levantamento de valores referente aos honorários contratuais de ID 112537302. Levante-se eventual penhora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, atualize-se o valor da condenação no sistema e intime-se o executado para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. João Pessoa, 4 de setembro de 2026. Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0867137-80.2023.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO FRANCINALDO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Visto. Trata-se de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente requereu a extinção do processo, em razão da satisfação da obrigação, com amparo nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Estabelece o art. 924, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Ante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se de imediato alvará judicial para levantamento de valores depositados no ID 112496301, com seus acréscimos legais, observando os valores e dados informados no ID 167042308. Autorizo o levantamento de valores referente aos honorários contratuais de ID 112537302. Levante-se eventual penhora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, atualize-se o valor da condenação no sistema e intime-se o executado para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. João Pessoa, 4 de setembro de 2026. Juíza de Direito
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