Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (651) Nº 0867137-58.2026.8.20.5001
REQUERENTE: M. R. L.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: THIAGO RIBEIRO SENATORI (SP336587)
REQUERIDO: B. N. S.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: Pierre Franklin Araújo Silva (RN017081)
DECISÃO
Trata-se de Requerimento de Apreensão Veicular formulado por MERCADO
LIVRE COMÉRCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em face de B. N. S.,
em razão do deferimento de medida liminar deferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca
de Divinópolis/MG.
Sobreveio aos autos petição de BRUNA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA, na
qualidade de terceira interessada, a qual informou que o veículo Jeep Renegade, de placa
RVM1H76, fora apreendido em 26/08/2026 (id. 198517001).
Contudo, a peticionante sustenta que é a legítima proprietária do bem desde o
ano de 2024, bem como que o veículo nunca possuiu qualquer relação com a demandada
B. N. S..
Ademais, informou, ainda, que foi proferida decisão nos Embargos de Terceiro de
nº 1012456-30.2026.8.13.0223, opostos por ela no Juízo mineiro, nos quais se deferiu medida
liminar para determinar a reintegração provisória da posse do veículo em favor da ora
peticionante (decisão em id. 198517002).
Tendo o Juízo da demanda principal constatado a suficiência das provas sobre o
domínio da terceira interessada sobre o bem apreendido, DEFIRO o pedido formulado em id.
198517001 e determino que se cumpra a decisão de id. 198517002.
Assim, INTIME-SE a parte demandante para que, em 10 (dez) dias, proceda à
imediata restituição do carro apreendido (id. 198115719) à BRUNA RAFAELA SILVA DE
OLIVEIRA, sob pena de multa, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (651) Nº 0867137-58.2026.8.20.5001
REQUERENTE: M. R. L.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: THIAGO RIBEIRO SENATORI (SP336587)
REQUERIDO: B. N. S.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: Pierre Franklin Araújo Silva (RN017081)
DECISÃO
Trata-se de Requerimento de Apreensão Veicular formulado por MERCADO
LIVRE COMÉRCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em face de B. N. S.,
em razão do deferimento de medida liminar deferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca
de Divinópolis/MG.
Sobreveio aos autos petição de BRUNA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA, na
qualidade de terceira interessada, a qual informou que o veículo Jeep Renegade, de placa
RVM1H76, fora apreendido em 26/08/2026 (id. 198517001).
Contudo, a peticionante sustenta que é a legítima proprietária do bem desde o
ano de 2024, bem como que o veículo nunca possuiu qualquer relação com a demandada
B. N. S..
Ademais, informou, ainda, que foi proferida decisão nos Embargos de Terceiro de
nº 1012456-30.2026.8.13.0223, opostos por ela no Juízo mineiro, nos quais se deferiu medida
liminar para determinar a reintegração provisória da posse do veículo em favor da ora
peticionante (decisão em id. 198517002).
Tendo o Juízo da demanda principal constatado a suficiência das provas sobre o
domínio da terceira interessada sobre o bem apreendido, DEFIRO o pedido formulado em id.
198517001 e determino que se cumpra a decisão de id. 198517002.
Assim, INTIME-SE a parte demandante para que, em 10 (dez) dias, proceda à
imediata restituição do carro apreendido (id. 198115719) à BRUNA RAFAELA SILVA DE
OLIVEIRA, sob pena de multa, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)