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TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0867132-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA GILVANEIDE DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 199320665), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 8 de setembro de 2026. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0867132-07.2024.8.20.5001 Autor: MARIA GILVANEIDE DA SILVA Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA GILVANEIDE DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. Conforme as alegações da inicial, a parte autora suporta descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que reputa não ter anuído. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Apresenta extrato de empréstimo consignado (ID 132659964) e outros documentos. Justiça gratuita deferida ao ID 133289037. Contestação ao ID 136776355. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial, em razão de comprovante de endereço antigo, e a ausência de interesse processual. Suscita, ainda, prejudiciais de prescrição (trienal/quinquenal) e decadência. No mérito, afirma a legitimidade do contrato. Apresenta minuta contratual assinada aos IDs 136776352 e 136776353, faturas do cartão (ID 136776354) e outros documentos. Réplica ao ID 138070282, na qual a parte impugna de maneira específica a assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu. Alega, também, que o número do contrato apresentado pela ré diverge daquele averbado em seu benefício. As partes não pugnaram pela produção de outras provas (IDs 138884973 e 139298418). Decisão de saneamento ao ID 149814553, na qual foram rejeitadas as preliminares e determinada, de ofício, a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato apresentado. Ao ID 154476152, a parte ré argumentou pela desnecessidade de realização de perícia, o que foi afastado pela decisão de ID 160413103. Apresentação de quesitos da parte ré ao ID 161835880. Laudo pericial ao ID 184752970. Ao ID 186703929, o demandado manifestou discordância com o laudo pericial. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a lide à análise, à luz do CDC, da possível ilegitimidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado que a parte autora alega não ter ocorrido. O ônus probante no que pertine à existência dessas relações jurídicas incumbe integralmente ao réu – com suporte no art. 373, II, do CPC, por ser circunstância obstativa da pretensão e fato negativo em relação à autora. Firmadas tais premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar as suas alegações. Isso porque o demandado trouxe aos autos, nos IDs 136776352 e 136776353, termo de adesão ao cartão de crédito consignado que, em tese, embasaria os descontos impugnados pela parte autora. Todavia, a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento foi expressamente impugnada pela demandante em sede de réplica, circunstância que ensejou a determinação de realização de perícia grafotécnica. Concluída a prova técnica, o laudo pericial de ID 184752970 afastou, de forma categórica, a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo réu. O expert concluiu que os grafismos lançados no documento impugnado não emanaram do punho escritor da autora, consignando que os padrões gráficos de confronto revelam "importantes DIVERGÊNCIAS na comparação dos lançamentos que vão desde os hábitos gráficos, método de construção, velocidade, momentos gráficos, espaçamentos intervocabulares, valores angulares e curvilíneos e demais característicos da escrita, que NÃO SE ASSEMELHAM aos lançamentos exarados pelo punho escritor das peças padrões". Prossegue o perito afirmando que "não há outra indicação em consciência técnica científica que fazer, senão o nobre perito, deferir que os exames periciais realizados apontam que os grafismos presentes nas peças questionadas (...) NÃO EMANARAM do punho escritor da Sra. Maria Gilvaneide da Silva", destacando, ainda, que a perícia foi realizada mediante metodologia técnica reconhecida na grafotecnia, abrangendo a análise da forma das letras, fluidez do traçado, pressão exercida, inclinação e demais elementos característicos da escrita, com vistas a oferecer conclusão imparcial e cientificamente fundamentada. Trata-se de prova técnica produzida por profissional habilitado, dotada de elevado grau de confiabilidade e apta a elucidar a controvérsia instaurada, inexistindo nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Dessa forma, resta demonstrado que o contrato apresentado pela instituição financeira não foi firmado pela parte autora, não servindo, portanto, como fundamento jurídico para legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Além disso, assiste razão à autora ao sustentar que o contrato acostado pela instituição financeira também não guarda correspondência com aquele efetivamente averbado em seu benefício previdenciário. Com efeito, observa-se que o instrumento apresentado pela ré refere-se ao contrato nº 56246992, ao passo que o extrato de consignações da autora aponta como origem dos descontos o contrato nº 15134916, não sendo possível estabelecer qualquer vínculo entre ambos. Tal divergência reforça a ausência de comprovação da relação jurídica invocada pelo réu e evidencia que o documento juntado não possui aptidão para justificar os descontos impugnados. Diante desse contexto probatório, conclui-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora não decorreram de relação contratual regularmente firmada entre as partes, revelando-se manifestamente indevidos. Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito correspondente. Em decorrência disso, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente assiste razão à parte autora, uma vez que os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba depositada em sua conta bancária, comprometendo parcela de seu patrimônio e, por consequência, de seu orçamento, circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano. A privação indevida de recursos financeiros destinados ao sustento do consumidor, especialmente quando decorrente de contratação inexistente, configura violação aos direitos da personalidade, gerando angústia, insegurança e aflição suficientes para caracterizar dano moral indenizável, o qual, nessa hipótese, prescinde de prova específica, por decorrer da própria ilicitude da conduta. Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização, sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo. Por entender que o importe atende aos princípios mencionados, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fica registrado que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais, este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) Declarar a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) de n° 15134916, descrita na inicial; ii) Condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a contar do efetivo desconto de cada parcela; e iii) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a contar da data do arbitramento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Determino a liberação dos honorários em favor do perito atuante nos presentes autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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