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0867120-22.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0867120-22.2026.8.20.5001 AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A) AUTOR: LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI (RN012552), MARCELLO ROCHA LOPES (RN005382) REU: LEONARDO ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. O art. 700, I, do Código de Processo Civil permite o ingresso de ação monitória pelo detentor de prova escrita sem eficácia de título executivo, visando o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em exame, o contrato de prestação de serviço público, do qual se originam as faturas trazidas à baila pela promovente, possui a característica de prova escrita, sem eficácia de título executivo, autorizando, assim, o processamento do pleito monitório. Nesse passo, defiro a expedição do mandado de pagamento, devendo o(a)(s) ré(u)(s) ser(em) citado(a)(s) para quitação do valor visado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que os honorários advocatícios serão restritos a 5% do valor atribuído à causa, restando isento(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, CPC) ou opor embargos monitórios (art. 702, CPC). Esgotado o lapso temporal sem pagamento ou oferta de embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial derivado da prova escrita em tela, independentemente de qualquer pronunciamento judicial (art. 701,§ 2º, CPC). Apresentados os embargos monitórios, intime(m)-se o(a)(s) promovente(s) para responder, no prazo de 15(quinze) dias. Cientifique(m)-se o(a)(s) acionado(a)(s) da possibilidade de requerer o parcelamento, na forma prevista pelo art. 916, do Código de Processo Civil (art. 701,§ 5º, CPC). Efetivado o viso de parcelamento, intime(m)-se o(a)(s) para manifestação, em 05 (cinco) dias. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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