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Processo 0867087-35.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0867087-35.2026.8.14.0301 AUTOR: AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA, RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA ADVOGADO(A) AUTOR: MARIANA KATIA DE ARAUJO SOUZA (PA031475) REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE SEVERINO DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA e RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALEXANDRE SEVERINO. Relatam os autores que são proprietários da unidade nº 310-B do condomínio réu e que vêm sofrendo há longo período com infiltrações provenientes de áreas comuns do edifício, especialmente telhado e fachada externa, circunstância que teria ocasionado danos estruturais ao imóvel e exigido sua desocupação temporária. Requerem tutela de urgência para determinar a imediata realização de inspeção técnica e execução dos reparos necessários. É o necessário. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos acostados, fotografias e laudo técnico particular evidenciam, em análise preliminar, indícios da existência de infiltrações e deterioração estrutural alegadamente relacionadas a áreas comuns do condomínio. Também se verifica o perigo de dano, uma vez que a permanência da infiltração pode ocasionar agravamento dos prejuízos patrimoniais e comprometimento da estrutura da unidade habitacional. Todavia, a determinação de realização imediata de reforma integral do telhado e demais intervenções estruturais, tal como requerida, demanda prévia apuração técnica mais aprofundada, a ser realizada no curso da instrução processual. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o Condomínio réu: a) realize, no prazo de 10 (dez) dias, vistoria técnica nas áreas comuns indicadas na petição inicial; b) apresente nos autos, nos 5 (cinco) dias subsequentes à vistoria técnica, relatório técnico contendo diagnóstico da origem das infiltrações e das medidas necessárias à sua correção; c) adote no prazo de 15 (quinze) dias as medidas emergenciais necessárias para contenção de novos vazamentos e infiltrações constatados na unidade dos autores. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, em caso de descumprimento injustificado. Deixo de designar audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Belém, data de assinatura no sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0867087-35.2026.8.14.0301 AUTOR: AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA, RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA ADVOGADO(A) AUTOR: MARIANA KATIA DE ARAUJO SOUZA (PA031475) REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE SEVERINO DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUZENIRA ALMEIDA BARBOSA e RONALDO LUIZ MEDEIROS BARBOSA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALEXANDRE SEVERINO. Relatam os autores que são proprietários da unidade nº 310-B do condomínio réu e que vêm sofrendo há longo período com infiltrações provenientes de áreas comuns do edifício, especialmente telhado e fachada externa, circunstância que teria ocasionado danos estruturais ao imóvel e exigido sua desocupação temporária. Requerem tutela de urgência para determinar a imediata realização de inspeção técnica e execução dos reparos necessários. É o necessário. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos acostados, fotografias e laudo técnico particular evidenciam, em análise preliminar, indícios da existência de infiltrações e deterioração estrutural alegadamente relacionadas a áreas comuns do condomínio. Também se verifica o perigo de dano, uma vez que a permanência da infiltração pode ocasionar agravamento dos prejuízos patrimoniais e comprometimento da estrutura da unidade habitacional. Todavia, a determinação de realização imediata de reforma integral do telhado e demais intervenções estruturais, tal como requerida, demanda prévia apuração técnica mais aprofundada, a ser realizada no curso da instrução processual. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o Condomínio réu: a) realize, no prazo de 10 (dez) dias, vistoria técnica nas áreas comuns indicadas na petição inicial; b) apresente nos autos, nos 5 (cinco) dias subsequentes à vistoria técnica, relatório técnico contendo diagnóstico da origem das infiltrações e das medidas necessárias à sua correção; c) adote no prazo de 15 (quinze) dias as medidas emergenciais necessárias para contenção de novos vazamentos e infiltrações constatados na unidade dos autores. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, em caso de descumprimento injustificado. Deixo de designar audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Belém, data de assinatura no sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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