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0867063-28.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0867063-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO LOPES DE ASSUNCAO REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva proposta por FRANCISCO LOPES DE ASSUNÇÃO em desfavor de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alegou ter sido induzida em erro substancial a respeito da contratação bancária de nº 18688911, conhecida como cartão de crédito consignado, negócio jurídico cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem efetiva redução do saldo devedor. Requereu liminarmente a suspensão de descontos e abstenção de negativação, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade ou subsidiária conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência do processo nº 0867054-66.2025.8.18.0140, envolvendo as mesmas partes (id 85902393). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, a tutela de urgência foi indeferida e, na oportunidade, foi ainda rejeitada a possibilidade de conexão, litispendência ou coisa julgada com o processo arrolado na certidão de id 85902393 (id 86016300). A parte ré apresentou contestação alegando preliminarmente a impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos reparáveis. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência (id 91979804). A parte autora ofereceu réplica rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais (id 95990219). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357 do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como a incidência da Súmula nº 297 do STJ sobre o caso em exame, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugna o valor atribuído pela autora à inicial, por não ter quantificado o valor total da indenização pretendida. Ocorre que, na inicial, a parte autora fez expressa menção às quantias relativas aos danos materiais e morais postulados, somando-as para declarar o valor atribuído à causa, em estrita observância do disposto no art. 292, V e VI, do CPC. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. 1.3. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Destaque-se que a parte ré afirma que a inicial ora proposta é inepta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.4. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega, ainda, a ocorrência da conexão deste feito com o processo nº 0867054-66.2025.8.18.0140, em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí. Ocorre que, tratando-se de processo arrolado na certidão de id 85902393, a preliminar foi rejeitada antecipadamente na oportunidade em que proferida a decisão de id 86016300. 2. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Em 06.03.2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2224599/PE, nº REsp 2215851/RJ, nº REsp 2224598/PE e nº REsp 2215853/GO ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema Repetitivo nº 1414, no qual se busca definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Objetiva-se aferir, ainda, se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralin re ipsa. Em 17.03.2026, O Ministro Relator proferiu decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo nº 1414 e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. A contratação discutida nestes autos é da modalidade cartão de crédito, de modo que este processo trata da matéria objeto da controvérsia e o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida. Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão,determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo C. STJ e fixada tese(art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C. STJ, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

  2. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0867063-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO LOPES DE ASSUNCAO REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva proposta por FRANCISCO LOPES DE ASSUNÇÃO em desfavor de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alegou ter sido induzida em erro substancial a respeito da contratação bancária de nº 18688911, conhecida como cartão de crédito consignado, negócio jurídico cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem efetiva redução do saldo devedor. Requereu liminarmente a suspensão de descontos e abstenção de negativação, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade ou subsidiária conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência do processo nº 0867054-66.2025.8.18.0140, envolvendo as mesmas partes (id 85902393). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, a tutela de urgência foi indeferida e, na oportunidade, foi ainda rejeitada a possibilidade de conexão, litispendência ou coisa julgada com o processo arrolado na certidão de id 85902393 (id 86016300). A parte ré apresentou contestação alegando preliminarmente a impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos reparáveis. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência (id 91979804). A parte autora ofereceu réplica rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais (id 95990219). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357 do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como a incidência da Súmula nº 297 do STJ sobre o caso em exame, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugna o valor atribuído pela autora à inicial, por não ter quantificado o valor total da indenização pretendida. Ocorre que, na inicial, a parte autora fez expressa menção às quantias relativas aos danos materiais e morais postulados, somando-as para declarar o valor atribuído à causa, em estrita observância do disposto no art. 292, V e VI, do CPC. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. 1.3. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Destaque-se que a parte ré afirma que a inicial ora proposta é inepta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.4. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega, ainda, a ocorrência da conexão deste feito com o processo nº 0867054-66.2025.8.18.0140, em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí. Ocorre que, tratando-se de processo arrolado na certidão de id 85902393, a preliminar foi rejeitada antecipadamente na oportunidade em que proferida a decisão de id 86016300. 2. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Em 06.03.2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2224599/PE, nº REsp 2215851/RJ, nº REsp 2224598/PE e nº REsp 2215853/GO ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema Repetitivo nº 1414, no qual se busca definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Objetiva-se aferir, ainda, se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralin re ipsa. Em 17.03.2026, O Ministro Relator proferiu decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo nº 1414 e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. A contratação discutida nestes autos é da modalidade cartão de crédito, de modo que este processo trata da matéria objeto da controvérsia e o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida. Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão,determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo C. STJ e fixada tese(art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C. STJ, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

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