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0867043-81.2024.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0867043-81.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR, KAROLINA DE SOUSA DIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença concessiva de mandado de segurança que determinou o cancelamento do lançamento tributário de ISS formalizado no Processo Administrativo nº 20220502617 e das respectivas inscrições em dívida ativa, por configurar erro de direito e violação à coisa julgada estabelecida no processo nº 0807395-58.2012.8.20.0001. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 113, 142, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional e ao art. 502 do Código de Processo Civil, bem como ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a subsistência do lançamento originário formalizado no Processo Administrativo nº 2019.099942-5. Argumenta que a nulidade do lançamento posterior, efetuado no Processo Administrativo nº 20220502617, não teria o condão de invalidar o lançamento anterior, realizado sob a sistemática do ISS fixo e em observância à coisa julgada formada em favor da recorrida. Defende que a manutenção da decisão recorrida resulta na indevida desoneração da contribuinte quanto ao recolhimento do ISS referente ao período de abril de 2017 a dezembro de 2021, em afronta à legalidade tributária, à isonomia e às normas que disciplinam a constituição e revisão do crédito tributário. Requer, assim, o reconhecimento da subsistência do lançamento originário e da cobrança do ISS na modalidade fixa para o período controvertido. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS, alegando, em resumo, a inexistência de violação aos arts. 113, 142, 146 e 149 do CTN e ao art. 502 do CPC. Afirma que o lançamento originário não integrou o objeto do mandado de segurança e que o acórdão recorrido reconheceu corretamente a ocorrência de erro de direito na alteração promovida pelo Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em afronta ao art. 146 do CTN, ao Tema Repetitivo nº 387 do STJ e à coisa julgada anteriormente formada. Requer, ao final, o não provimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Com efeito, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1130545/RJ, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 387/STJ), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 387/STJ A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. Eis a ementa do acórdão paradigma: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO). RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN .2. O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 ."3. O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam:"Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial .Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."4. Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário .5. Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário.6. Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual"a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução" .7. Nesse segmento, é que a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento de que" a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento ".8. A distinção entre o"erro de fato"(que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito"(hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: "Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta .Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo).'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal. A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva."(Paulo de Barros Carvalho, in" Direito Tributário - Linguagem e Método ", 2ª Ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, págs.445/446)"O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção. O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração."(Sacha Calmon Navarro Coêlho, in" Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708)"O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação. Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento. Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, ( ...).Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior."(Eduardo Sabbag, in" Manual de Direito Tributário ", 1ª ed., Ed. Saraiva, pág. 707) 9. In casu, restou assente na origem que:" Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões. Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10 .1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial. Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional. Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício."10 . Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1130545 RJ 2009/0056806-7, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/02/2011) Destaque-se excerto do acórdão recorrido, que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 387/STJ: Não obstante a alteração do regime fixo para tributação sobre o faturamento à alíquota de 2% ser decorrente de decisão final de processo administrativo em recurso voluntário, não era essa a pretensão da contribuinte, que, diversamente, postulava a anulação dos créditos tributários com base na inexistência de previsão legal para o regime fixo no período questionado. Em primeiro momento, a alteração do lançamento não se enquadra em qualquer das hipóteses legais previstas nos dispositivos supracitados. As conclusões do acórdão proferido no Processo Administrativo nº 20220502617 evidenciam que, na realidade, o TATM reviu a fundamentação jurídica que considerava adequada para o lançamento do tributo, para ao final entender aplicável a alíquota de 2% prevista no art. 88, I do ADCT/CF, ao invés do regime fixo estabelecido no art. 9º, §3º do Decreto-Lei nº 406/68. Revela-se, portanto, o erro de direito, situação que desautoriza a alteração no lançamento. Isso porque na data do primeiro lançamento, a matéria não era regida por norma diversa, nem houve superveniente modificação de entendimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo nº 387 (REsp 1130545/RJ), no qual afirmou que "a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação na data da constituição do crédito tributário"; ao passo que "nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN". No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido se alinhou perfeitamente ao entendimento vinculante do STJ, ao entender que a alteração no lançamento promovida pela Recorrente não configura mero erro de fato passível de correção, estando, portanto, eivado de nulidade. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 387/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/9

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0867043-81.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR, KAROLINA DE SOUSA DIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença concessiva de mandado de segurança que determinou o cancelamento do lançamento tributário de ISS formalizado no Processo Administrativo nº 20220502617 e das respectivas inscrições em dívida ativa, por configurar erro de direito e violação à coisa julgada estabelecida no processo nº 0807395-58.2012.8.20.0001. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 113, 142, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional e ao art. 502 do Código de Processo Civil, bem como ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a subsistência do lançamento originário formalizado no Processo Administrativo nº 2019.099942-5. Argumenta que a nulidade do lançamento posterior, efetuado no Processo Administrativo nº 20220502617, não teria o condão de invalidar o lançamento anterior, realizado sob a sistemática do ISS fixo e em observância à coisa julgada formada em favor da recorrida. Defende que a manutenção da decisão recorrida resulta na indevida desoneração da contribuinte quanto ao recolhimento do ISS referente ao período de abril de 2017 a dezembro de 2021, em afronta à legalidade tributária, à isonomia e às normas que disciplinam a constituição e revisão do crédito tributário. Requer, assim, o reconhecimento da subsistência do lançamento originário e da cobrança do ISS na modalidade fixa para o período controvertido. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS, alegando, em resumo, a inexistência de violação aos arts. 113, 142, 146 e 149 do CTN e ao art. 502 do CPC. Afirma que o lançamento originário não integrou o objeto do mandado de segurança e que o acórdão recorrido reconheceu corretamente a ocorrência de erro de direito na alteração promovida pelo Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em afronta ao art. 146 do CTN, ao Tema Repetitivo nº 387 do STJ e à coisa julgada anteriormente formada. Requer, ao final, o não provimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Com efeito, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1130545/RJ, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 387/STJ), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 387/STJ A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. Eis a ementa do acórdão paradigma: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO). RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN .2. O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 ."3. O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam:"Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial .Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."4. Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário .5. Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário.6. Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual"a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução" .7. Nesse segmento, é que a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento de que" a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento ".8. A distinção entre o"erro de fato"(que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito"(hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: "Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta .Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo).'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal. A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva."(Paulo de Barros Carvalho, in" Direito Tributário - Linguagem e Método ", 2ª Ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, págs.445/446)"O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção. O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração."(Sacha Calmon Navarro Coêlho, in" Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708)"O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação. Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento. Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, ( ...).Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior."(Eduardo Sabbag, in" Manual de Direito Tributário ", 1ª ed., Ed. Saraiva, pág. 707) 9. In casu, restou assente na origem que:" Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões. Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10 .1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial. Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional. Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício."10 . Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1130545 RJ 2009/0056806-7, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/02/2011) Destaque-se excerto do acórdão recorrido, que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 387/STJ: Não obstante a alteração do regime fixo para tributação sobre o faturamento à alíquota de 2% ser decorrente de decisão final de processo administrativo em recurso voluntário, não era essa a pretensão da contribuinte, que, diversamente, postulava a anulação dos créditos tributários com base na inexistência de previsão legal para o regime fixo no período questionado. Em primeiro momento, a alteração do lançamento não se enquadra em qualquer das hipóteses legais previstas nos dispositivos supracitados. As conclusões do acórdão proferido no Processo Administrativo nº 20220502617 evidenciam que, na realidade, o TATM reviu a fundamentação jurídica que considerava adequada para o lançamento do tributo, para ao final entender aplicável a alíquota de 2% prevista no art. 88, I do ADCT/CF, ao invés do regime fixo estabelecido no art. 9º, §3º do Decreto-Lei nº 406/68. Revela-se, portanto, o erro de direito, situação que desautoriza a alteração no lançamento. Isso porque na data do primeiro lançamento, a matéria não era regida por norma diversa, nem houve superveniente modificação de entendimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo nº 387 (REsp 1130545/RJ), no qual afirmou que "a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação na data da constituição do crédito tributário"; ao passo que "nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN". No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido se alinhou perfeitamente ao entendimento vinculante do STJ, ao entender que a alteração no lançamento promovida pela Recorrente não configura mero erro de fato passível de correção, estando, portanto, eivado de nulidade. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 387/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/9

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