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0867015-37.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0867015-37.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JACKSON ANDRE ALVES DA SILVA, JULIO CEZAR SILVA DE SOUSA Id.300237449: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa de Jackson Andre Alves da Silva, alegando,em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico em sede policial e a ausência de justa causa. O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito com a designação de AIJ (id.300916590). É o relatório, Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade alegada com base na suposta irregularidade do reconhecimento realizado pelas vítimas na delegacia. A hipótese é de prisão em flagrante, no qual foi realizada o reconhecimento imediato pelas vítimas na delegacia, o que afasta, ao menos por ora, eventual nulidade decorrente da inobservância do art. 226, II, do CPP. Nesse Sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE . RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS . VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598 .886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve reconhecimento regular do réu, extrai-se dos autos que o referido elemento de informação não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente a solidez dos depoimentos das testemunhas, em juízo, e o fato de o recorrente e o corréu terem sido presos em flagrante, logo após o cometimento do delito, porquanto as vítimas do roubo, de imediato, "encontraram uma viatura policial e noticiaram o crime, descrevendo os fatos e as roupas que os assaltantes vestiam", sendo que três policiais visualizaram os acusados em fuga e na posse da res furtiva, qual seja, uma bicicleta. 3 . Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na fase policial pelas vítimas, bem como foram colhidas provas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria e afastar a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem consoa com o entendimento deste Tribunal Superior de que, "antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art . 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n . 793.886/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifei). 5. Dessa forma, havendo flagrante delito do acusado, na posse da res furtiva, imediatamente após a empreitada criminosa, não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia, uma vez que não há dúvida quanto à individualização do suposto autor do delito, reconhecido pelas vítimas logo após o cometimento do delito, ainda no local dos fatos . 6. Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no HC: 921601 RR 2024/0214471-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) Deve-se ressaltar tratar-se de matéria ligada ao mérito e que será analisada com profundidade no decorrer da instrução. No que diz respeito à alegaçãoda inépcia dadenúncia,napresente hipótese, verifica-se que o Ministério Público descreve a conduta imputada aodenunciado de forma detalhada, com todas as suas circunstâncias,tudo de acordo com a norma prevista no art. 41 do CPP. No mais, quanto à justa causa e demais condições da ação, verifica-se que a denúncia contém a narrativa de uma infração penal, ao menos em tese, a qual é imputada ao acusado. Além disso, tem suporte probatório mínimo oriundo dos elementos colhidos no inquérito policial n.044-05723/2026, não devendo esse magistrado, nesse momento fazer quaisquer comentários, ainda que perfunctórios, sobre a existência de prova. Nesse passo, observa-se que a resposta preliminar não trouxe qualquer fato que pudesse ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a absolvição sumária. Dessa forma, designo a AIJ para o dia 22/10/2026, às 14:20h. Requisite-se o acusado Jackson. Requisitem-se os policiais militares. Intimem-se as vítimas. As testemunhas arroladas pela defesa que não foram qualificadas deverão comparecer independentemente de intimação. Dê-se ciência ao MP. Intime-se a defesa. Cumpra-se, imediatamente o despacho do id.300601605. Certifique-se o integral cumprimento da cota da denúncia. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0867015-37.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JACKSON ANDRE ALVES DA SILVA, JULIO CEZAR SILVA DE SOUSA Id.300237449: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa de Jackson Andre Alves da Silva, alegando,em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico em sede policial e a ausência de justa causa. O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito com a designação de AIJ (id.300916590). É o relatório, Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade alegada com base na suposta irregularidade do reconhecimento realizado pelas vítimas na delegacia. A hipótese é de prisão em flagrante, no qual foi realizada o reconhecimento imediato pelas vítimas na delegacia, o que afasta, ao menos por ora, eventual nulidade decorrente da inobservância do art. 226, II, do CPP. Nesse Sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE . RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS . VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598 .886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve reconhecimento regular do réu, extrai-se dos autos que o referido elemento de informação não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente a solidez dos depoimentos das testemunhas, em juízo, e o fato de o recorrente e o corréu terem sido presos em flagrante, logo após o cometimento do delito, porquanto as vítimas do roubo, de imediato, "encontraram uma viatura policial e noticiaram o crime, descrevendo os fatos e as roupas que os assaltantes vestiam", sendo que três policiais visualizaram os acusados em fuga e na posse da res furtiva, qual seja, uma bicicleta. 3 . Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na fase policial pelas vítimas, bem como foram colhidas provas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria e afastar a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem consoa com o entendimento deste Tribunal Superior de que, "antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art . 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n . 793.886/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifei). 5. Dessa forma, havendo flagrante delito do acusado, na posse da res furtiva, imediatamente após a empreitada criminosa, não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia, uma vez que não há dúvida quanto à individualização do suposto autor do delito, reconhecido pelas vítimas logo após o cometimento do delito, ainda no local dos fatos . 6. Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no HC: 921601 RR 2024/0214471-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) Deve-se ressaltar tratar-se de matéria ligada ao mérito e que será analisada com profundidade no decorrer da instrução. No que diz respeito à alegaçãoda inépcia dadenúncia,napresente hipótese, verifica-se que o Ministério Público descreve a conduta imputada aodenunciado de forma detalhada, com todas as suas circunstâncias,tudo de acordo com a norma prevista no art. 41 do CPP. No mais, quanto à justa causa e demais condições da ação, verifica-se que a denúncia contém a narrativa de uma infração penal, ao menos em tese, a qual é imputada ao acusado. Além disso, tem suporte probatório mínimo oriundo dos elementos colhidos no inquérito policial n.044-05723/2026, não devendo esse magistrado, nesse momento fazer quaisquer comentários, ainda que perfunctórios, sobre a existência de prova. Nesse passo, observa-se que a resposta preliminar não trouxe qualquer fato que pudesse ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a absolvição sumária. Dessa forma, designo a AIJ para o dia 22/10/2026, às 14:20h. Requisite-se o acusado Jackson. Requisitem-se os policiais militares. Intimem-se as vítimas. As testemunhas arroladas pela defesa que não foram qualificadas deverão comparecer independentemente de intimação. Dê-se ciência ao MP. Intime-se a defesa. Cumpra-se, imediatamente o despacho do id.300601605. Certifique-se o integral cumprimento da cota da denúncia. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR Juiz Titular

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