2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 10ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0867009-26.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA NELMA ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de Ação Ordinária promovida por MARIA NELMA ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega ter sido titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e sustenta a ocorrência de incorreções materiais, alegados desfalques e defasagem na aplicação de índices de atualização monetária e juros legalmente devidos pela instituição financeira administradora do fundo, pugnando pela condenação do réu ao ressarcimento das diferenças apuradas. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. A instituição financeira demandada apresentou manifestação no Id. 159424877, arguindo, como matéria prejudicial de mérito de ordem pública, a consumação da prescrição decenal da pretensão autoral, com fulcro no art. 205 do Código Civil e na tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 e no Tema Repetitivo 1387. Instruiu sua insurgência com o documento comprobatório de Id. 159424880, atestando que o saque integral da conta individualizada do PASEP ocorreu em 04/05/2011. É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. O processo comporta julgamento imediato do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória suplementar, dependendo exclusivamente da valoração da prova documental carreada aos autos e da subsunção aos marcos legais e precedentes vinculantes aplicáveis à espécie. De início, cumpre assentar a legitimidade passiva da instituição financeira ré para figurar na relação jurídica processual, bem como a incidência do prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Essa moldura foi chancelada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos representativos da controvérsia no Tema Repetitivo 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO No tocante ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, vigora em nosso ordenamento jurídico a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce no momento da ciência inequívoca da violação do direito subjetivo. Em relações atinentes a contas vinculadas ao PASEP, a ciência inequívoca dos saldos, movimentações e eventuais disparidades financeiras ocorre, objetivamente, a partir do saque integral efetuado pelo participante quando da passagem para a inatividade funcional ou do preenchimento dos requisitos legais para o levantamento do saldo principal. É a partir desse ato concreto de retirada que o titular toma conhecimento do montante global disponibilizado e tem plena condição de constatar eventuais valores a menor, não prosperando a tese de prorrogação contínua da prescrição para o momento de futura requisição de extratos analíticos. Nesse exato sentido, ao dirimir a fixação do termo a quo da prescrição decenal em situações análogas, assim já se pronunciou a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800247-82.2025.8.15.0161 Origem : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cuité Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Joana Darc Silva Pereira Advogado : João Adriano Silva Rodrigues (OAB/PB 23.892-A) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogada : Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349-A) Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização. PASEP. Desfalques em conta individual. Prescrição Decenal. Termo inicial. Saque integral. Tema 1.387 do STJ. Manutenção da sentença de improcedência. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Joana Darc Silva Pereira contra sentença que, com fundamento no art. 332, §1º, do CPC, reconheceu a prescrição da pretensão autoral. A recorrente busca o ressarcimento de danos decorrentes de supostos desfalques e falha na gestão de sua conta individual vinculada ao PASEP, requerendo o afastamento da prescrição com base no Tema 1.150 do STJ, para que o termo inicial seja a ciência inequívoca dos extratos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por danos e desfalques em conta individual do PASEP, verificando se deve prevalecer o critério da ciência inequívoca via extratos (Tema 1.150/STJ e IRDR 11/TJPB) ou o critério objetivo do saque integral do principal (Tema 1.387/STJ). III. Razões de decidir Natureza da Prescrição: A pretensão de ressarcimento por falhas na gestão das contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, dada a natureza de direito privado da relação contratual estabelecida com o Banco do Brasil. Superação do Entendimento Anterior (Overruling): Embora o Tema 1.150 do STJ e o IRDR nº 11 do TJPB adotassem a teoria da actio nata sob viés subjetivo (ciência pelos extratos), houve uma recente e significativa inflexão jurisprudencial. Aplicação do Tema 1.387 do STJ: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp n. 2.214.864/PE e 2.214.879/PE (Tema 1.387), fixou que o marco interruptivo e inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, momento em que o titular tem condições de verificar a inconsistência dos valores. Verificado que o saque da aposentadoria ocorreu em 11 de outubro de 1999 e a ação foi ajuizada apenas em 28 de janeiro de 2025, transcorreu o lapso superior a dez anos, operando-se a prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Dispositivos relevantes citados : CC, art. 205; CPC, art. 332, §1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 2024); TJPB, IRDR nº 11. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator . (0800247-82.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2026) No caso concreto, o extrato oficial colacionado pelo promovido no Id. 159424880 evidencia que a autora promoveu o saque integral do montante existente em sua conta individualizada do PASEP em 04/05/2011, data em que se operou a ciência inequívoca da extensão material do patrimônio vertido na conta individual. Considerando que o saque integral se deu em 04/05/2011, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil consumou-se de pleno direito em 04/05/2021. A presente demanda, todavia, foi distribuída perante este juízo apenas em 18/10/2024, consoante certidão de distribuição dos autos, transcorridos mais de 13 (treze) anos desde o ato de encerramento e levantamento dos haveres depositados. Impõe-se, portanto, o acolhimento da prejudicial de mérito articulada na petição de Id. 159424877, com a extinção do feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida pela instituição financeira ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do patrono e a ausência de dilação probatória complexa. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos encargos de sucumbência, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo atos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Campina Grande (PB), 14 de setembro de 2026. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juiz(a) de Direito