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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0867004-24.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA MAGALY COSTA ALVES ADVOGADO(A) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (AP1642-A) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REU: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (PAPA0017515A), GIOVANNA MATOS DA COSTA (PA030712) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA MAGALY COSTA ALVES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já qualificados nos autos. A decisão de ID 172747751 acolheu as impugnações apresentadas pelas partes e fixou os honorários periciais no montante de R$ 2.794,45, determinando a intimação do perito engenheiro eletricista, VALMIR JOSÉ DE OLIVEIRA VALE JÚNIOR, para manifestar aceite no prazo de 15 dias, bem como o posterior rateio do encargo em cotas iguais de R$ 1.397,22 para cada litigante, nos moldes do art. 95 do Código de Processo Civil. O perito judicial nomeado formalizou a aceitação do encargo pericial (ID 172949390). Ato contínuo, a Secretaria expediu atos ordinatórios intimando as partes para a efetivação do depósito judicial de suas respectivas quotas-partes no prazo de 15 dias (IDs 174108579 e 174212986). A concessionária ré comprovou o tempestivo recolhimento da sua cota-parte de R$ 1.397,22 (IDs 175260389, 175260390 e 175260392). A autora, por sua vez, protocolou petição pugnando pela concessão de dilação probatória de 15 dias para o adimplemento da sua parcela dos honorários periciais (ID 176194226). Subsequentemente, o patrono da autora, advogado FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO, comunicou a renúncia expressa ao mandato judicial conferido pela constituinte, colacionando aos autos comprovante de notificação prévia da cliente via correio eletrônico (IDs 176419784 e 176424443). A Secretaria certificou o cumprimento da ordem de depósito pela demandada e a tempestividade da manifestação da autora (ID 176225573). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. DA RENÚNCIA AO MANDATO E DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O art. 112, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, competindo-lhe provar que cientificou formalmente o mandante a fim de que este proceda à nomeação de sucessor: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. No caso vertente, o causídico subscritor da petição inicial comprovou a notificação direta encaminhada à mandante em 22/05/2026 (ID 176424443), protocolando a informação de renúncia perante este Juízo em 25/05/2026 (ID 176419784). Nos termos do § 1º do art. 112 do CPC, o procurador renunciante permaneceu com o dever de representação nos 10 (dez) dias subsequentes à comunicação. Ultrapassado o decêndio legal, impõe-se a regularização formal da representação processual da autora no feito. Assim, impõe-se a INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de novo instrumento de procuração outorgado a advogado devidamente habilitado ou declaração de patrocínio pela Defensoria Pública do Estado, sob as cominações do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. 2. DO REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO E DO RECOLHIMENTO DA QUOTA-PARTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto ao pleito de dilação formulado no ID 176194226, cumpre pontuar que o art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado a dilação de prazos e adequação procedimental para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a ampla defesa. Considerando a ocorrência superveniente da renúncia do patrono e a necessidade de assegurar à requerente o direito de definir seus atos processuais de forma assistida, revela-se prudente e razoável o DEFERIMENTO DA DILAÇÃO DE PRAZO. Dessa forma, assinala-se o prazo de 15 (quinze) dias, a fluir concomitantemente com o prazo de regularização da representação processual, para que a parte autora promova a comprovação do recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais (R$ 1.397,22), sob pena de preclusão da prova pericial requerida pelo polo ativo. Ressalta-se que a concessionária ré já comprovou integralmente o pagamento de sua quota-parte (ID 175260389). Caso a demandante deixe de depositar a fração que lhe cabe, a prova pericial prosseguirá restrita aos quesitos e ao interesse da demandada, que arcou com sua parte, assumindo a autora os ônus probatórios processuais decorrentes de sua inércia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) HOMOLOGO, para os efeitos legais, a renúncia manifestada pelo advogado FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB/PA nº 11.471) ao mandato outorgado pela autora (ID 176419784), determinando à Secretaria que proceda à imediata desvinculação do respectivo patrono no sistema PJe quanto às futuras intimações da requerente; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, por via postal com aviso de recebimento (AR) no endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: b.1) Regularize sua representação processual, mediante constituição de novo procurador habilitado ou manifestação de assistência pela Defensoria Pública, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC); b.2) Comprove o recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 1.397,22 (mil trezentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), em prorrogação deferida com base no art. 139, VI, do CPC, sob pena de perda da faculdade de produzir a prova pericial e presunção de desinteresse probatório; c) Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o cumprimento das determinações e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto ao início dos trabalhos periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a devida prioridade legal. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05