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0866996-90.2025.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Sentença

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0866996-90.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CARLOS ALBERTO BARBOSA DE VASCONCELOS contra o ESTADO DA PARAÍBA (ID 126029437). O feito foi distribuído por dependência à Ação Coletiva nº 0034651-18.1999.8.15.2001, em observância à determinação de tramitação em autos apartados (ID 126029444). O exequente noticiou que o crédito pretendido já é objeto do Precatório nº 0804204-65.2020.8.15.0000 (ID 126029437). Diante disso, requereu a habilitação de seu advogado nos autos, o destaque de honorários contratuais no patamar de 20% sobre o montante a receber e a concessão de prioridade no pagamento por possuir mais de 64 anos (ID 126029437). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside no requerimento de habilitação de patrono, destaque de honorários contratuais e concessão de prioridade de pagamento em relação ao Precatório nº 0804204-65.2020.8.15.0000 (ID 126029437). Ocorre que, com a expedição e apresentação do requisitório perante o Tribunal de Justiça, exaure-se a competência jurisdicional deste juízo para decidir sobre incidentes de pagamento que não envolvam a revisão do título ou do cálculo originário. A gestão do pagamento de precatórios possui natureza eminentemente administrativa, conforme pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: PRECATÓRIO – TRAMITAÇÃO – CUMPRIMENTO – ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL – NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. (RE 389502 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES QUE NÃO PRESENCIARAM A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Em razão da autorização prevista na norma regimental, não há falar em nulidade do julgado por ausência de renovação da leitura do relatório e da sustentação oral. 2. No processamento de precatório, o Presidente de Tribunal atua em função eminentemente administrativa, poder atípico do Poder Judiciário, estabelecido pela própria Constituição Federal. Ressalto que essa atividade não se confunde com a jurisdicional. Nesse sentido, a previsão contida na Súmula 311/STJ, in verbis: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional." 3. É certo que a verificação de irregularidade no precatório obsta a concretização do pagamento, incluindo-se dentro da competência do Presidente do Tribunal obstá-lo. Contudo, o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional. Ressalte-se que a decretação de eventual nulidade (ou a sua superação) pressupõe o sopesamento das peculiaridades do caso concreto, e tal decisão, de caráter jurisdicional, é da competência do juízo da execução. 4. "É fato que não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes à pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional" (RMS 23.480/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 12/09/2007). 5. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 43.174/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 15/8/2016.) Nesse contexto, o Poder Judiciário do Estado da Paraíba editou a Resolução nº 18/2025, que regulamenta os procedimentos relativos a precatórios no âmbito deste Tribunal. O referido ato normativo é taxativo ao atribuir à Presidência a competência para decidir questões de cunho não jurisdicional: Art. 9º. Após a apresentação do precatório no Tribunal de Justiça, caberá ao Presidente do Tribunal decidir todas as questões de cunho não jurisdicional. As pretensões formuladas pelo exequente (habilitação de advogado, destaque de honorários e prioridade por idade) enquadram-se perfeitamente na categoria de questões administrativas incidentais ao pagamento. Tais pedidos devem ser dirigidos diretamente à Gerência de Precatórios (GEPRE) nos autos do processo administrativo do requisitório, e não formulados por meio de nova ação de cumprimento de sentença. A utilização da via jurisdicional para obter providência que deve ser buscada na esfera administrativa do próprio Tribunal configura nítida ausência de interesse de agir, nas vertentes da necessidade e utilidade do provimento. Não há utilidade no prosseguimento deste feito, uma vez que este juízo carece de atribuição para determinar atos de gestão sobre precatório que já tramita sob a supervisão da Presidência do TJPB. Portanto, verificada a inadequação da via eleita e a desnecessidade de intervenção jurisdicional nesta fase, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, ante a nítida ausência de interesse de agir da parte exequente. Considerando o entendimento consolidado neste Tribunal de que não há previsão legal para a cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de tais verbas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito

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