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Tribunal
TJPA
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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0866979-50.2019.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA APELANTE: L. R. CARVALHO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA / L. RODRIGUES CARVALHO-ME APELADA: ROCKFELLER BARBEARIA LTDA-ME RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA FRANQUEADA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARCA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO AUTORIZADOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONCORRENTE. MULTAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. ROYALTIES INADIMPLIDOS. NATUREZA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por franqueada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de franquia cumulada com cobrança e indenização, reconhecendo a resolução contratual por culpa da ré e condenando-a ao pagamento de multas contratuais, royalties inadimplidos e danos morais. A sentença também determinou a abstenção do uso da marca e dos demais elementos da franquia, bem como a cessação de atividades concorrentes, ao fundamento de que a franqueada alterou o nome do estabelecimento, manteve elementos vinculados à marca, comercializou produtos não autorizados e passou a explorar atividade empresarial concorrente. A apelante sustenta que a resolução contratual decorreu de inadimplemento da franqueadora, que não teria prestado o suporte necessário à implantação e ao funcionamento da unidade franqueada, além de impugnar a validade das penalidades contratuais, dos royalties e da condenação por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a resolução do contrato decorreu de culpa da franqueada ou da franqueadora; (ii) verificar quais cláusulas contratuais foram efetivamente descumpridas; (iii) definir as multas contratuais incidentes e a possibilidade de sua cumulação; (iv) examinar a natureza jurídica dos valores postulados sob a denominação de lucros cessantes; (v) aferir a existência de dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica; e (vi) estabelecer os consectários legais aplicáveis às condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova produzida demonstra que a franqueada recebeu suporte para a instalação e o desenvolvimento da unidade, não se desincumbindo do ônus de comprovar que a extinção do vínculo decorreu de culpa exclusiva da franqueadora. O conjunto probatório evidencia que a apelante alterou a denominação do estabelecimento, mas manteve, em redes sociais, fotografias e produtos associados à marca da franqueadora, além de comercializar produtos não autorizados, caracterizando o descumprimento das cláusulas relativas à exclusividade de uso da marca e ao fornecimento de produtos. A infração às Cláusulas 1ª, § 3º, 5ª e 6ª autoriza a incidência da multa específica prevista no parágrafo único da Cláusula 6ª, no valor correspondente à taxa de franquia. Não há prova de que a franqueada tenha divulgado informações estratégicas, comerciais ou operacionais protegidas por sigilo, razão pela qual não se reconhece violação à cláusula de confidencialidade. Também não foram demonstrados atos concretos capazes de comprometer a reputação, a credibilidade ou a imagem comercial da franqueadora perante consumidores ou terceiros, afastando-se a alegada infração à cláusula de preservação do bom nome empresarial. O exercício de atividade empresarial no mesmo segmento mercadológico, durante o período de restrição contratual, configura descumprimento das cláusulas de não concorrência. As Cláusulas 18ª e 30ª, por disciplinarem obrigações materialmente coincidentes, devem ser interpretadas em conjunto, com aplicação de uma única multa, sob pena de duplicidade sancionatória. A rescisão unilateral promovida pela franqueada sem observância do procedimento contratualmente estipulado autoriza a aplicação da multa prevista na Cláusula 28ª, correspondente à soma das taxas mensais pelo período de doze meses. Comprovada a continuidade do uso da marca e dos elementos vinculados à franquia após a extinção contratual, incide a penalidade específica prevista no § 2º da Cláusula 29ª. As multas previstas para infrações específicas prevalecem sobre a cláusula penal genérica. A multa subsidiária somente pode ser aplicada às violações não abrangidas por penalidade própria. Os valores postulados sob a denominação de lucros cessantes correspondem, em realidade, aos royalties mensais contratualmente ajustados e não pagos. A inadequação da qualificação jurídica atribuída pela autora não impede o acolhimento da pretensão, pois compete ao julgador conferir aos fatos a disciplina jurídica pertinente. O inadimplemento dos royalties constitui obrigação contratual certa e exigível, devendo ser mantida a condenação ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização pressupõe prova de lesão à honra objetiva. O simples inadimplemento contratual, desacompanhado de demonstração de abalo à reputação ou à credibilidade empresarial, não configura dano moral indenizável. A condenação por danos morais deve ser excluída, permanecendo hígidas a resolução contratual, as obrigações de abstenção, as multas especificamente reconhecidas e a cobrança dos royalties inadimplidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar as multas contratuais, afastar as penalidades relativas às cláusulas de confidencialidade e de preservação da reputação empresarial, reconhecer a incidência individualizada das demais multas, manter a cobrança dos royalties inadimplidos e excluir a condenação por danos morais. Tese de julgamento: “1. A aplicação de multa contratual exige comprovação específica da infração que lhe serve de fundamento. 2. Cláusulas penais destinadas a sancionar a mesma conduta não podem ser cumuladas, sob pena de bis in idem. 3. A cláusula penal genérica possui caráter subsidiário e somente incide quando a infração não estiver submetida a penalidade específica. 4. Os royalties previstos em contrato de franquia e não pagos constituem obrigação contratual inadimplida, ainda que a parte os denomine lucros cessantes. 5. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação de lesão à sua honra objetiva.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 402, 408, 412, 413, 421, 421-A e 422; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 489, § 1º, e 1.013; Lei nº 8.955/1994; Lei nº 13.966/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0866979-50.2019.8.14.0301, da Comarca de Belém/PA, em que é apelante L. R. CARVALHO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. / L. RODRIGUES CARVALHO-ME e apelada ROCKFELLER BARBEARIA LTDA.-ME. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, nos seguintes termos: I – manter a rescisão do contrato de franquia por culpa da franqueada; II – reconhecer o descumprimento das Cláusulas 1ª, § 3º, 5ª e 6ª do contrato e condenar a apelante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único da Cláusula 6ª, no valor de R$ 40.000,00, acrescido de correção monetária desde a primeira infração contratual e juros de mora a partir da citação; III – afastar o reconhecimento de violação às Cláusulas 7ª e 9ª, por ausência de prova de quebra de confidencialidade ou de lesão à reputação comercial da franqueadora; IV – manter o reconhecimento do descumprimento das Cláusulas 18ª e 30ª, relativas à obrigação de não concorrência, aplicando-se multa única de R$ 40.000,00, acrescida de correção monetária desde a primeira infração e juros de mora a partir da citação, vedada a cumulação das penalidades; V – manter a incidência da multa prevista na Cláusula 28ª, parágrafo único, correspondente à soma das taxas mensais pelo período de doze meses, com correção monetária desde o inadimplemento e juros de mora a partir da citação; VI – reconhecer a incidência da multa prevista no § 2º da Cláusula 29ª, no valor de R$ 40.000,00, em razão da utilização da marca e dos elementos da franquia após a extinção contratual, com correção monetária desde a primeira infração e juros de mora a partir da citação; VII – manter a condenação ao pagamento de R$ 120.000,00, correspondente aos royalties contratuais inadimplidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela; VIII – excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; IX – manter os ônus sucumbenciais fixados na sentença, diante da sucumbência preponderante da parte requerida. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, data registrada no sistema. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator