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0866958-15.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 15ª Vara Cível da Capital · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0866958-15.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: THAIANE PESSOA PONTES Advogado do(a) REU: THAIS PESSOA PONTES - PB24884 DECISÃO Em recente petição, a instituição autora requereu a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo, bem como a baixa da restrição lançada via RENAJUD. Compulsando os autos, observo que o mandado de apreensão/citação foi cumprido em 11/09/2025 (ID 123253823), ocasião em que a promovida foi citada e cientificada do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Todavia, não comprovada a quitação integral do débito no prazo legal, incide o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela autora para consolidar, em seu favor, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo HONDA/XRE 190, ano/modelo 2021/2021, placa QFL4F22, chassi 9C2MD4100MR004215, RENAVAM 257082920. Consequentemente, DEFIRO a baixa da restrição RENAJUD, cuja ordem de retirada vai anexada. Dê-se ciência às partes, por intermédio de seus advogados, via DJEN. Em seguida, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 15ª Vara Cível da Capital · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0866958-15.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: THAIANE PESSOA PONTES Advogado do(a) REU: THAIS PESSOA PONTES - PB24884 DECISÃO Em recente petição, a instituição autora requereu a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo, bem como a baixa da restrição lançada via RENAJUD. Compulsando os autos, observo que o mandado de apreensão/citação foi cumprido em 11/09/2025 (ID 123253823), ocasião em que a promovida foi citada e cientificada do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Todavia, não comprovada a quitação integral do débito no prazo legal, incide o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela autora para consolidar, em seu favor, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo HONDA/XRE 190, ano/modelo 2021/2021, placa QFL4F22, chassi 9C2MD4100MR004215, RENAVAM 257082920. Consequentemente, DEFIRO a baixa da restrição RENAJUD, cuja ordem de retirada vai anexada. Dê-se ciência às partes, por intermédio de seus advogados, via DJEN. Em seguida, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito

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