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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraiba Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Cabedelo Fórum Cível Des.Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo nº 0866940-23.2026.8.15.2001 Atendimento ao Público Balcão Virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/queue Endereço eletrônico: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Promovente: Nome: NIVEA MARIA IZIDRO DE BRITO Endereço: R JOSÉ VITORINO DE ARAÚJO, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-610 Promovido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. EXPEDIENTE ELETRONICO/CARTA DE INTIMAÇÃO AUTOR AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), designada para o dia Tipo: Una Sala: SALA 11- Data: 05/10/2026 Hora: 11:00 , através do link/QR CODE abaixo. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento, ciente de que sua ausência, sem motivo justificado, implicará na extinção e arquivamento do processo, com condenação ao pagamento das custas processuais, não sendo possível a renovação do pedido sem a quitação destas. Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação. LINK DA AUDIÊNCIA: SALA 11 : https://meet.google.com/fys-fuhp-rxr De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0866940-23.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Cuida de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Nivea Maria Izidro de Brito em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A autora alega que foi vítima de golpe perpetrado via aplicativo WhatsApp em 10/09/2026, oportunidade em que terceiro, utilizando a linha telefônica (83) 92004-0966, personificou indevidamente sua advogada e a induziu a realizar transferência via PIX no valor de R$ 5.436,66 (ID 167683906, ID 167683926 e ID 167683938). Requer, a título de tutela de urgência, a indisponibilização da referida conta de WhatsApp, a preservação e o fornecimento de dados cadastrais e registros técnicos para identificação do usuário, sob cominação de multa diária (ID 167683926). Vieram os autos conclusos para análise do pleito liminar. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito liminar deduzido pela parte autora merece acolhimento, revelando-se presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental juntada nos autos: os diálogos pelo aplicativo WhatsApp (ID 167683946), a Certidão de Registro de Ocorrência Policial (ID 167683938), as reclamações abertas perante o MP-Procon (ID 167683938) e o comprovante de transferência bancária via PIX no montante de R$ 5.436,66 em favor de terceiro estranho à relação profissional (ID 167683938). Tais elementos evidenciam que a linha telefônica indicada vem sendo empregada para a prática de fraudes cibernéticas mediante falsária usurpação da identidade funcional da patrona da promovente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo evidencia-se na necessidade de estancar a atividade ilícita perpetrada por meio do aplicativo gerido pela demandada, impedindo que a conta continue ativa para lesar a demandante e terceiros de boa-fé, bem como no risco evidente de perecimento dos dados e registros de conexão e acesso essenciais à identificação da autoria delitiva, conforme preconizam os arts. 10, 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Ademais, constata-se a absoluta reversibilidade da tutela antecipada concedida, a teor do art. 300, § 3º, do CPC, dado que a suspensão de funcionalidade e o armazenamento de registros técnicos e cadastrais são providências técnicas plenamente reversíveis e salutares à higidez das comunicações digitais. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à promovida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que proceda, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação: à imediata suspensão/indisponibilização da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao terminal telefônico (83) 92004-0966, caso ainda se encontre ativa; e à preservação e guarda dos registros de acesso à aplicação, dados cadastrais, endereço IP de criação/acesso e demais elementos técnicos atinentes à aludida conta. FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em desfavor da demandada para o caso de descumprimento da ordem de obrigação de fazer no prazo assinalado, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil. Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos, bem como de testemunhas (três, no máximo), independentemente de prévio depósito de rol, apresentando, nessa ocasião, as demais provas e, no caso da parte demandada, também sua defesa. O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo, sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2o., da Lei 9099/95), e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais. Citação/intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final