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0866940-06.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0866940-06.2026.8.20.5001 EMBARGANTE: JESUINO FERREIRA VIEIRA ADVOGADO(A) EMBARGANTE: JONADABE PEIXOTO MEDEIROS (RN022922) EMBARGADO: Banco do Brasil S/A PROCURADORIA: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JESUINO FERREIRA VIEIRA em face de HERBENE MARIA UBARANA DE ANDRADE FERNANDEZ, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. De acordo com a ora embargante, nos autos do Processo de Execução nº 0846812-33.2024.8.20.5001, um veículo de sua propriedade foi indicado à penhora pela ora exequente. Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a constrição do bem, independentemente de caução, conforme art. 678, caput, do CPC. Requereu, ainda, o deferimento do pedido de justiça gratuita. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto ao cerne da demanda, tem-se que os embargos de terceiro são uma espécie de ação proposta por aquele que não é parte integrante do processo, seja ele de conhecimento ou de execução, visando à defesa de seus bens contra atos de constrição em processo judicial alheio. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Assim, o instrumento processual em comento subordina-se a dois requisitos. O primeiro deles é a existência de medida constritiva em processo judicial tramitando em face de pessoas alheias. O segundo é que a medida atinja bem em relação ao qual tenha direito a pessoa do embargante. No caso em apreço, considero presente o interesse de agir, vez que a parte embargante demonstrou estar na iminência de sofrer privação quanto a bem sobre o qual alega ter direito, uma vez que requerida a penhora do veículo nos autos da Execução nº 0846812-33.2024.8.20.5001, na qual figuram como partes RM CONSTRUÇÕES LTDA. - ME, RICARDO MENDONÇA FERNANDES, PIERRE DE CARVALHO FORMIGA, PALOMA BRUNA TEIXEIRA JALES PRESTES FORMIGA e ELIANNA CRUZ ROCHA. Sendo esse o quadro que se apresenta, passo a analisar a possibilidade de concessão da medida liminar pleiteada. É por demais consabido que, para a concessão de liminar o julgador deve se ater a dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Noutros termos, mister verificar a ocorrência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada, que, na hipótese dos autos, tem expressão na plausibilidade do direito pleiteado e no perigo decorrente da demora no atendimento à solicitação jurisdicional da parte. A fim de comprovar a probabilidade do direito, a parte embargante apresentou documentos do veículo, que ainda está sob a titularidade do executado PIERRE DE CARVALHO FORMIGA (Id. 194084042). Juntou, ainda, contrato de compra e venda do mencionado veículo, assinado em 16/06/2022 (Id 194084043), comprovante de pagamento de parcela do veículo (Id 194084045), comprovantes de pagamentos realizados pelo embargante, de multas e outras despesas, com o veículo (Ids 194084044 e 194084046 a 194084050), além de decisões prolatadas em outras demandas judiciais, que reconhecem a posse do embargante (Ids 194084051 a 194084057). Reafirmou o embargante que adquiriu o veículo antes da emissão do título judicial que embasa a demanda principal. Considerando os indícios quanto à aquisição do veículo pelo embargante, assim como também quanto à sua posse, entendo, em sede de cognição sumária, demonstrada a probabilidade do direito de posse alegado pela parte. Quanto ao perigo de dano decorrente da demora do processo, encontra-se igualmente demonstrado nos autos, pelo fato de que já foi, inclusive, deferida a penhora do bem imóvel nos autos principais, o que poderá acarretar a perda posterior da propriedade do bem. Sendo assim, de acordo com o que foi exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, determinando a suspensão dos atos expropriatórios sobre o veículo VOLKSWAGEN/AMAROK CD 4X4 HIGH, ano/modelo 2013/2013, placa OWG4A10, chassi WV1DB42H5DA055586, sem contudo, retirar a penhora que repousa sobre bem, até o julgamento dos presentes embargos. Expeçam-se os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento da presente ordem. Determino que o presente feito tramite por dependência ao processo nº 0846812- 33.2024.8.20.500, devendo ser providenciada a juntada desta decisão naqueles autos para o devido cumprimento. Cite-se a embargada através de seu advogado constituído nos autos da execução, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa contestar a presente ação, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil. Se a embargada não possuir procurador constituído nos autos da ação principal, promova-se a sua citação pessoal, nos mesmos termos. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), intime-se a parte embargante através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0866940-06.2026.8.20.5001 EMBARGANTE: JESUINO FERREIRA VIEIRA ADVOGADO(A) EMBARGANTE: JONADABE PEIXOTO MEDEIROS (RN022922) EMBARGADO: Banco do Brasil S/A PROCURADORIA: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JESUINO FERREIRA VIEIRA em face de HERBENE MARIA UBARANA DE ANDRADE FERNANDEZ, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. De acordo com a ora embargante, nos autos do Processo de Execução nº 0846812-33.2024.8.20.5001, um veículo de sua propriedade foi indicado à penhora pela ora exequente. Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a constrição do bem, independentemente de caução, conforme art. 678, caput, do CPC. Requereu, ainda, o deferimento do pedido de justiça gratuita. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto ao cerne da demanda, tem-se que os embargos de terceiro são uma espécie de ação proposta por aquele que não é parte integrante do processo, seja ele de conhecimento ou de execução, visando à defesa de seus bens contra atos de constrição em processo judicial alheio. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Assim, o instrumento processual em comento subordina-se a dois requisitos. O primeiro deles é a existência de medida constritiva em processo judicial tramitando em face de pessoas alheias. O segundo é que a medida atinja bem em relação ao qual tenha direito a pessoa do embargante. No caso em apreço, considero presente o interesse de agir, vez que a parte embargante demonstrou estar na iminência de sofrer privação quanto a bem sobre o qual alega ter direito, uma vez que requerida a penhora do veículo nos autos da Execução nº 0846812-33.2024.8.20.5001, na qual figuram como partes RM CONSTRUÇÕES LTDA. - ME, RICARDO MENDONÇA FERNANDES, PIERRE DE CARVALHO FORMIGA, PALOMA BRUNA TEIXEIRA JALES PRESTES FORMIGA e ELIANNA CRUZ ROCHA. Sendo esse o quadro que se apresenta, passo a analisar a possibilidade de concessão da medida liminar pleiteada. É por demais consabido que, para a concessão de liminar o julgador deve se ater a dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Noutros termos, mister verificar a ocorrência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada, que, na hipótese dos autos, tem expressão na plausibilidade do direito pleiteado e no perigo decorrente da demora no atendimento à solicitação jurisdicional da parte. A fim de comprovar a probabilidade do direito, a parte embargante apresentou documentos do veículo, que ainda está sob a titularidade do executado PIERRE DE CARVALHO FORMIGA (Id. 194084042). Juntou, ainda, contrato de compra e venda do mencionado veículo, assinado em 16/06/2022 (Id 194084043), comprovante de pagamento de parcela do veículo (Id 194084045), comprovantes de pagamentos realizados pelo embargante, de multas e outras despesas, com o veículo (Ids 194084044 e 194084046 a 194084050), além de decisões prolatadas em outras demandas judiciais, que reconhecem a posse do embargante (Ids 194084051 a 194084057). Reafirmou o embargante que adquiriu o veículo antes da emissão do título judicial que embasa a demanda principal. Considerando os indícios quanto à aquisição do veículo pelo embargante, assim como também quanto à sua posse, entendo, em sede de cognição sumária, demonstrada a probabilidade do direito de posse alegado pela parte. Quanto ao perigo de dano decorrente da demora do processo, encontra-se igualmente demonstrado nos autos, pelo fato de que já foi, inclusive, deferida a penhora do bem imóvel nos autos principais, o que poderá acarretar a perda posterior da propriedade do bem. Sendo assim, de acordo com o que foi exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, determinando a suspensão dos atos expropriatórios sobre o veículo VOLKSWAGEN/AMAROK CD 4X4 HIGH, ano/modelo 2013/2013, placa OWG4A10, chassi WV1DB42H5DA055586, sem contudo, retirar a penhora que repousa sobre bem, até o julgamento dos presentes embargos. Expeçam-se os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento da presente ordem. Determino que o presente feito tramite por dependência ao processo nº 0846812- 33.2024.8.20.500, devendo ser providenciada a juntada desta decisão naqueles autos para o devido cumprimento. Cite-se a embargada através de seu advogado constituído nos autos da execução, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa contestar a presente ação, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil. Se a embargada não possuir procurador constituído nos autos da ação principal, promova-se a sua citação pessoal, nos mesmos termos. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), intime-se a parte embargante através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. Natal/RN, data da assinatura do registro. 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