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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0866940-06.2026.8.20.5001
EMBARGANTE: JESUINO FERREIRA VIEIRA
ADVOGADO(A) EMBARGANTE: JONADABE PEIXOTO MEDEIROS (RN022922)
EMBARGADO: Banco do Brasil S/A
PROCURADORIA: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JESUINO FERREIRA VIEIRA em
face de HERBENE MARIA UBARANA DE ANDRADE FERNANDEZ, pelos fatos e
fundamentos jurídicos expostos na inicial.
De acordo com a ora embargante, nos autos do Processo de Execução nº
0846812-33.2024.8.20.5001, um veículo de sua propriedade foi indicado à penhora pela ora
exequente. Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a
constrição do bem, independentemente de caução, conforme art. 678, caput, do CPC.
Requereu, ainda, o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Vieram-me conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do
Código de Processo Civil.
Quanto ao cerne da demanda, tem-se que os embargos de terceiro são uma
espécie de ação proposta por aquele que não é parte integrante do processo, seja ele de
conhecimento ou de execução, visando à defesa de seus bens contra atos de constrição em
processo judicial alheio.
A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de
constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o
ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de
embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou
possuidor.
Assim, o instrumento processual em comento subordina-se a dois requisitos. O
primeiro deles é a existência de medida constritiva em processo judicial tramitando em face de
pessoas alheias. O segundo é que a medida atinja bem em relação ao qual tenha direito a
pessoa do embargante.
No caso em apreço, considero presente o interesse de agir, vez que a parte
embargante demonstrou estar na iminência de sofrer privação quanto a bem sobre o qual
alega ter direito, uma vez que requerida a penhora do veículo nos autos da Execução nº
0846812-33.2024.8.20.5001, na qual figuram como partes RM CONSTRUÇÕES LTDA. - ME,
RICARDO MENDONÇA FERNANDES, PIERRE DE CARVALHO FORMIGA, PALOMA BRUNA
TEIXEIRA JALES PRESTES FORMIGA e ELIANNA CRUZ ROCHA.
Sendo esse o quadro que se apresenta, passo a analisar a possibilidade de
concessão da medida liminar pleiteada.
É por demais consabido que, para a concessão de liminar o julgador deve se ater
a dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutros termos, mister verificar a ocorrência dos pressupostos autorizadores da
medida liminar pleiteada, que, na hipótese dos autos, tem expressão na plausibilidade do
direito pleiteado e no perigo decorrente da demora no atendimento à solicitação jurisdicional da
parte.
A fim de comprovar a probabilidade do direito, a parte embargante apresentou
documentos do veículo, que ainda está sob a titularidade do executado PIERRE DE
CARVALHO FORMIGA (Id. 194084042). Juntou, ainda, contrato de compra e venda do
mencionado veículo, assinado em 16/06/2022 (Id 194084043), comprovante de pagamento de
parcela do veículo (Id 194084045), comprovantes de pagamentos realizados pelo embargante,
de multas e outras despesas, com o veículo (Ids 194084044 e 194084046 a 194084050), além
de decisões prolatadas em outras demandas judiciais, que reconhecem a posse do
embargante (Ids 194084051 a 194084057).
Reafirmou o embargante que adquiriu o veículo antes da emissão do título judicial
que embasa a demanda principal.
Considerando os indícios quanto à aquisição do veículo pelo embargante, assim
como também quanto à sua posse, entendo, em sede de cognição sumária, demonstrada a
probabilidade do direito de posse alegado pela parte.
Quanto ao perigo de dano decorrente da demora do processo, encontra-se
igualmente demonstrado nos autos, pelo fato de que já foi, inclusive, deferida a penhora do
bem imóvel nos autos principais, o que poderá acarretar a perda posterior da propriedade do
bem.
Sendo assim, de acordo com o que foi exposto, DEFIRO a medida liminar
requerida, determinando a suspensão dos atos expropriatórios sobre o veículo
VOLKSWAGEN/AMAROK CD 4X4 HIGH, ano/modelo 2013/2013, placa OWG4A10, chassi
WV1DB42H5DA055586, sem contudo, retirar a penhora que repousa sobre bem, até o
julgamento dos presentes embargos.
Expeçam-se os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento da
presente ordem.
Determino que o presente feito tramite por dependência ao processo nº 0846812-
33.2024.8.20.500, devendo ser providenciada a juntada desta decisão naqueles autos para o
devido cumprimento.
Cite-se a embargada através de seu advogado constituído nos autos da
execução, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa contestar a presente ação, nos
termos do art. 679 do Código de Processo Civil.
Se a embargada não possuir procurador constituído nos autos da ação principal,
promova-se a sua citação pessoal, nos mesmos termos.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), intime-se a parte
embargante através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0866940-06.2026.8.20.5001
EMBARGANTE: JESUINO FERREIRA VIEIRA
ADVOGADO(A) EMBARGANTE: JONADABE PEIXOTO MEDEIROS (RN022922)
EMBARGADO: Banco do Brasil S/A
PROCURADORIA: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JESUINO FERREIRA VIEIRA em
face de HERBENE MARIA UBARANA DE ANDRADE FERNANDEZ, pelos fatos e
fundamentos jurídicos expostos na inicial.
De acordo com a ora embargante, nos autos do Processo de Execução nº
0846812-33.2024.8.20.5001, um veículo de sua propriedade foi indicado à penhora pela ora
exequente. Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a
constrição do bem, independentemente de caução, conforme art. 678, caput, do CPC.
Requereu, ainda, o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Vieram-me conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do
Código de Processo Civil.
Quanto ao cerne da demanda, tem-se que os embargos de terceiro são uma
espécie de ação proposta por aquele que não é parte integrante do processo, seja ele de
conhecimento ou de execução, visando à defesa de seus bens contra atos de constrição em
processo judicial alheio.
A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de
constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o
ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de
embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou
possuidor.
Assim, o instrumento processual em comento subordina-se a dois requisitos. O
primeiro deles é a existência de medida constritiva em processo judicial tramitando em face de
pessoas alheias. O segundo é que a medida atinja bem em relação ao qual tenha direito a
pessoa do embargante.
No caso em apreço, considero presente o interesse de agir, vez que a parte
embargante demonstrou estar na iminência de sofrer privação quanto a bem sobre o qual
alega ter direito, uma vez que requerida a penhora do veículo nos autos da Execução nº
0846812-33.2024.8.20.5001, na qual figuram como partes RM CONSTRUÇÕES LTDA. - ME,
RICARDO MENDONÇA FERNANDES, PIERRE DE CARVALHO FORMIGA, PALOMA BRUNA
TEIXEIRA JALES PRESTES FORMIGA e ELIANNA CRUZ ROCHA.
Sendo esse o quadro que se apresenta, passo a analisar a possibilidade de
concessão da medida liminar pleiteada.
É por demais consabido que, para a concessão de liminar o julgador deve se ater
a dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutros termos, mister verificar a ocorrência dos pressupostos autorizadores da
medida liminar pleiteada, que, na hipótese dos autos, tem expressão na plausibilidade do
direito pleiteado e no perigo decorrente da demora no atendimento à solicitação jurisdicional da
parte.
A fim de comprovar a probabilidade do direito, a parte embargante apresentou
documentos do veículo, que ainda está sob a titularidade do executado PIERRE DE
CARVALHO FORMIGA (Id. 194084042). Juntou, ainda, contrato de compra e venda do
mencionado veículo, assinado em 16/06/2022 (Id 194084043), comprovante de pagamento de
parcela do veículo (Id 194084045), comprovantes de pagamentos realizados pelo embargante,
de multas e outras despesas, com o veículo (Ids 194084044 e 194084046 a 194084050), além
de decisões prolatadas em outras demandas judiciais, que reconhecem a posse do
embargante (Ids 194084051 a 194084057).
Reafirmou o embargante que adquiriu o veículo antes da emissão do título judicial
que embasa a demanda principal.
Considerando os indícios quanto à aquisição do veículo pelo embargante, assim
como também quanto à sua posse, entendo, em sede de cognição sumária, demonstrada a
probabilidade do direito de posse alegado pela parte.
Quanto ao perigo de dano decorrente da demora do processo, encontra-se
igualmente demonstrado nos autos, pelo fato de que já foi, inclusive, deferida a penhora do
bem imóvel nos autos principais, o que poderá acarretar a perda posterior da propriedade do
bem.
Sendo assim, de acordo com o que foi exposto, DEFIRO a medida liminar
requerida, determinando a suspensão dos atos expropriatórios sobre o veículo
VOLKSWAGEN/AMAROK CD 4X4 HIGH, ano/modelo 2013/2013, placa OWG4A10, chassi
WV1DB42H5DA055586, sem contudo, retirar a penhora que repousa sobre bem, até o
julgamento dos presentes embargos.
Expeçam-se os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento da
presente ordem.
Determino que o presente feito tramite por dependência ao processo nº 0846812-
33.2024.8.20.500, devendo ser providenciada a juntada desta decisão naqueles autos para o
devido cumprimento.
Cite-se a embargada através de seu advogado constituído nos autos da
execução, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa contestar a presente ação, nos
termos do art. 679 do Código de Processo Civil.
Se a embargada não possuir procurador constituído nos autos da ação principal,
promova-se a sua citação pessoal, nos mesmos termos.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), intime-se a parte
embargante através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)