Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0866935-35.2025.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo judicial promovido por
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ELIANA TOMAZ BEZERRA em face da PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. O título executivo judicial em execução decorre da ação civil coletiva autuada sob o nº 0849908-15.2020.8.15.2001, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na qual foi homologada transação coletiva entabulada entre o SINTEP/PB, o Estado da Paraíba e a autarquia previdenciária, concernente à extensão e pagamento de valores retroativos da Bolsa de Desempenho Profissional. Por meio da decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a intimação da exequente para emendar a petição inicial, com o escopo de comprovar a sua formal adesão aos termos do acordo judicial homologado, bem como acostar a demonstração do seu ato concessório de aposentadoria com direito à paridade e a certidão do trânsito em julgado da sentença homologatória proferida na demanda coletiva originária. Após regular redistribuição eletrônica a este Núcleo de Justiça 4.0 Fazendário, a parte exequente apresentou petição e documentos de emenda, trazendo ao feito: procuração com cláusula específica; termo de adesão unificado instruído com relação formal protocolada perante a Secretaria de Administração do Estado da Paraíba; cópia do ato de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento na Emenda Constitucional nº 41/2003; e certidão que atesta o trânsito em julgado do acordo homologado no processo coletivo em 21/02/2024. É o relatório. Decido. Em exame da documentação adunada pela parte credora, constata-se o pleno atendimento da determinação judicial outrora exarada. Com efeito, a exequente comprovou a sua condição de servidora pública inativa aposentada com proventos integrais e direito à paridade remuneratória, consoante Portaria nº 251/2016 da PBPREV, bem como demonstrou a sua regular inclusão no termo de adesão unificado encaminhado pelo SINTEP/PB à Secretaria de Estado da Administração em 04/12/2023. Ademais, resta devidamente demonstrado, nos autos, o trânsito em julgado do título executivo judicial homologatório, consumado em 21/02/2024, restando plenamente preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da presente execução individual. Outrossim, diante da comprovação de que a exequente nasceu em 05/02/1964, contando atualmente com mais de sessenta anos de idade, impõe-se a concessão da prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei Federal nº 10.741/2003. Estando a petição inicial instrumentalizada com a memória discriminada e atualizada do cálculo do crédito, no valor de R$ 56.027,18, cumpre impulsionar o feito pelo procedimento específico previsto no Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no art. 535, caput, do Código de Processo Civil, deve a autarquia previdenciária executada ser formalmente intimada para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo legal. Ante o exposto: a) DEFIRO a tramitação prioritária do feito em favor da exequente ELIANA TOMAZ BEZERRA, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC, devendo a Secretaria proceder à devida anotação e identificação no sistema eletrônico. b) DETERMINO a intimação da PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, por meio de seu representante judicial e via sistema eletrônico, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne o presente cumprimento de sentença nos próprios autos, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil. c) Decorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação, ou manifestada expressa concordância, certifique-se nos autos e tornem os autos conclusos. d) Havendo impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.