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Processo 0866916-92.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866916-92.2026.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ao analisar os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária, eis que não apresentou comprovante de rendimentos e de despesas que o impedem de arcar com as custas deste processo. Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, último extrato bancário mensal, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito

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