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Processo 0866914-25.2026.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0866914-25.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Alteração de Coisa Comum] Promovente: AUTOR: SAVIO SOARES DE SARMENTO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALVARO NITAO JERONIMO LEITE - PB16256 Promovido(a): REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS MIRAMAR DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE MULTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA LASTREADA EM PROVA DOCUMENTAL, proposta por SAVIO SOARES DE SARMENTO VIEIRA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS MIRAMAR. Narra o promovente, em suma, que é proprietário do apartamento nº 203 do condomínio promovido e que, no mês de março de 2026, foi notificado extrajudicialmente em razão de suposta infração às normas internas, por alteração do padrão estético da porta de acesso à unidade, com modificação de modelo e de cor, em desacordo com o padrão original de madeira; sendo-lhe imposta multa no valor de R$ 669,69. Afirma que o bem foi adquirido no ano de 2022, já no estado visual em que se encontra, e que não há limitação nesse sentido em Convenção ou Regimento Interno do Condomínio. Formulou pedido liminar de tutela de evidência, postulando a imediata suspensão da exigibilidade da penalidade pecuniária e da respectiva cobrança, com fulcro no artigo 311 do Código de Processo Civil. DECIDO. O instituto da tutela provisória de evidência encontra-se expressamente disciplinado no artigo 311 do Código de Processo Civil, caracterizando-se como provimento jurisdicional de cognição sumária, fundado em probabilidade qualificada do direito, dispensando-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme o texto legal: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Tratando-se de requerimento deduzido inaudita altera parte, ou seja, antes da angularização da relação jurídica processual e sem prévia manifestação do promovido, o parágrafo único do aludido dispositivo legal restringe a concessão liminar exclusivamente às situações previstas nos incisos II e III do artigo 311 do CPC, regra igualmente ressaltada no artigo 9º, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma. No caso em apreço, a pretensão liminar não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a dispensa do contraditório prévio. De início, não se trata de pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito, o que afasta de plano a incidência do inciso III do artigo 311 do CPC. Tampouco se pode dizer que as alegações de fato estão acompanhadas de prova suficiente e que há demonstração cumulativa de matéria respaldada em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula vinculante, requisitos indispensáveis para a incidência do inciso II do comando legal. No que tange aos aspectos fáticos da lide, a controvérsia instaurada versa sobre suposta abusividade da sanção disciplinar imposta em decorrência de alteração de padrão estético em área visível a partir do hall e dos corredores comuns. O promovente aduz que a modificação da porta da unidade autônoma nº 203 já existia quando de sua aquisição e que tal não seria vedada pela Convenção Condominial. Mostra-se inviável o reconhecimento de ilegalidade ou abusividade de plano, com base apenas nos elementos documentais encartados na petição inicial. Com efeito, a própria Convenção Condominial, em seu artigo 36, alínea "e", estabelece como dever dos condôminos não mudar a forma da fachada externa e não decorar as paredes, portas e esquadrias externas em cores ou tonalidades diversas das previamente aprovadas no edifício (ID 167677781, p. 15): Além disso, não há nos autos elementos visuais suficientes para elucidar o padrão original das portas das demais unidades autônomas do condomínio. A fotografia isolada apresentada pelo autor no ID 167677786 retrata apenas a porta da unidade em questão, sem oferecer parâmetro comparativo com as portas contíguas dos demais apartamentos do mesmo pavimento ou do edifício, impossibilitando confrontar o modelo e a tonalidade ali existentes com o padrão eleito pela coletividade condominial. Também não é dado saber, neste momento, em que estado foi adquirida a unidade imobiliária. A verificação quanto à efetiva ocorrência ou não de modificação do padrão original da porta de acesso à unidade demanda regular dilação probatória, sobretudo diante do fato de que o próprio promovente admite na inicial ter procedido à posterior remoção de tinta para tentar reconduzir o bem à coloração de madeira. Nesses termos, não é possível dizer que as alegações de fato podem ser comprovadas apenas documentalmente e dispensam a instauração do regular contraditório. E não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante aplicável à hipótese. Assim, não demonstrados os requisitos legais, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de evidência. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA NESTES AUTOS. Designe-se pauta para audiência UNA. Cite-se. Intimem-se. Demais providências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO

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