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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0866912-30.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MATHEUS MACHADO DA SILVA RÉU: DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - MOBI-RIO, VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA 1- Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais da Faze da Pública em que a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional antecipatório, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência possui natureza excepcional e exige a presença concomitante daprobabilidade do direitoe doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, além da reversibilidade dos efeitos da medida, sempre que possível ((sec) 3º do referido dispositivo). No presente momento processual, em juízo de cognição sumária, não se verificam elementos suficientes que evidenciem, de forma segura, a presença cumulativa dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada. A documentação acostada aos autos, por ora, não se revela bastante para demonstrar, com o grau de probabilidade exigido nesta fase processual, o direito invocado, tampouco evidencia situação concreta de perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento jurisdicional final que justifique o deferimento da tutela de urgência, sem a prévia instauração do contraditório. Cumpre destacar que a tutela provisória não se presta a antecipar, de forma automática, os efeitos da sentença, sendo recomendável, nas hipóteses em que subsistam dúvidas relevantes acerca dos pressupostos da pretensão, a observância do contraditório, permitindo-se à parte ré o exercício do direito de defesa e o adequado esclarecimento dos fatos. Diante desse cenário, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos de convicção, não se mostram presentes, neste momento, os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2 - Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 3 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, caso suscitadas preliminares ou juntados documentos novos. 4 - Sendo hipótese de intervenção do Ministério Público, dê-se vista ao Parquet para apresentarem parecer de mérito. 5 - Somente retornem os autos conclusos caso haja requerimento de produção de prova testemunhal (art. 34 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009) ou exame técnico (art. 10 da Lei 12.153/09), ou se surgir questão processual que exija deliberação deste Juízo. Caso contrário, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 35 e 40 da Lei nº 9.099/95. 6 - Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. PATRICK COUTO XEREZ SOBRAL Juiz Titular