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0866903-03.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0866903-03.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNA MONTEIRO QUEIROZ REU: EUGENIO FORTES ACADEMIA PRIME LTDA DECISÃO BRUNA MONTEIRO QUEIROZ ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de EUGENIO FORTES ACADEMIA PRIME LTDA, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a autora relata que manteve parceria comercial com a ré desde 2017 para o desenvolvimento de atividades físicas funcionais em suas instalações, com divisão de lucros e despesas. Afirma que adquiriu um climatizador instalado na sede da requerida e contraiu financiamento conjunto para sistema de energia solar, cuja inadimplência atribuída à demandada gerou restrição cadastral em seu nome. Expõe que, em outubro de 2024, a parceria foi rescindida unilateralmente, com retenção do equipamento e recusa no pagamento do débito solar. Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência, a entrega imediata do climatizador e a quitação da dívida referente ao sistema solar com exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito ou a transferência integral do contrato (ID 85800445). É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes para respaldar a probabilidade do direito alegado. A pretensão da autora funda-se substancialmente em parceria comercial informal mantida entre as partes, sem a apresentação de instrumento contratual escrito e formalmente subscrito que discipline as obrigações recíprocas, a divisão societária de passivos e a titularidade exclusiva dos bens reivindicados. Com efeito, a documentação acostada revela complexa relação material e patrimonial. A nota fiscal do climatizador cuja entrega imediata é postulada encontra-se emitida originariamente em nome de terceiro (ID 85800474), e os demonstrativos contábeis e trocas de mensagens traduzem acerto de contas ainda pendente de liquidação e consenso (ID 85800477 e ID 85800480). Em tais condições, a definição sobre a titularidade dos equipamentos e a responsabilidade pelo pagamento do sistema de energia solar depende de dilação probatória e do prévio estabelecimento do contraditório, sob o crivo da ampla defesa. Ademais, a medida liminar vindicada confunde-se com o próprio mérito da demanda principal. O deferimento da entrega imediata de bens e a imposição de quitação financeira antecipada esgotariam parte do objeto da ação antes da formação da relação processual, consubstanciando adiantamento da tutela jurisdicional definitiva em contexto fático ainda controvertido, o que se revela prematuro em cognição não exauriente. Desse modo, inexistindo probabilidade do direito neste momento, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando as particularidades da demanda e em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação prévia, com fundamento no art. 139 do CPC, sem prejuízo de sua posterior realização, caso ambas as partes manifestem interesse expresso na autocomposição. Na forma do art. 335 do CPC, cite-se a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. O expediente de citação deverá ser realizado por meio eletrônico, de acordo com o art. 246 do CPC, devendo a parte requerida ser advertida de que a ausência de confirmação do recebimento da citação no prazo legal, sem justa causa, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme previsto no §1º-C do referido dispositivo legal. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

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