2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0866900-36.2025.8.19.0038 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CATIA BATISTA MONTEIRO PIRES RÉU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA 1 - Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial de forma a a) acostar ao feito comprovante de endereço recente (últimos três meses) e em seu nome, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração comprovatória de vínculo, tendo em vista que o documento de id. 244030629 não constitui comprovante de residência. À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. 2 - Considerando o pedido de gratuidade de justiça, venha pela parte autora a comprovação da hipossuficiência alegada com a apresentação dos balancetes do último exercício fiscal, além dos recibos de pagamento do SIMPLES Nacional. NOVA IGUAÇU, 11 de setembro de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular