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Processo 0866869-21.2026.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0866869-21.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SUPREMO RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 Promovido(a): EXECUTADO: HELLEN RAYANE SANTOS MATIAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de cotas condominiais envolvendo as partes acima nominadas. Nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial as contribuições ordinárias e extraordinárias previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso dos autos, a parte exequente junta planilha de débitos (ID 167668767), de onde se infere a cobrança de cotas condominiais ordinárias nos valores de R$ 130,00 (10/09/2026) e taxas extraordinárias de R$ 20,65 (todos os meses cobrados) as quais não se encontram documentalmente comprovadas através da(s) respectiva(s) Ata(s) de Assembleia que a(s) autorizou(aram). Ademais, tratando-se de execução fundada em contribuições condominiais, a inclusão de encargos (despesas de cobranças) e honorários advocatícios convencionais ou contratuais no cálculo do débito é indevida. Este Juízo segue o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria no REsp 2.187.308/TO (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/09/2025), no sentido de que a inclusão de verba honorária no título executivo, ainda que amparada em norma de convenção ou regimento interno, encontra óbice na própria natureza do processo de execução e nos princípios que regem a responsabilidade pelas despesas processuais, além de não compor o título executivo, conforme dicção legal (art. 784, X, do CPC), portanto, devem ser excluídas da planilha, bem como os encargos (despesas de cobranças), pois, por vezes, são os próprios honorários advocatícios com nomenclatura diversa, ou, quando não, são cobranças que não compõem o título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, X do CPC. Verifico, ainda, a ausência de outro(s) documento(s) imprescindível(is) ao processamento do feito, qual(is) seja(m): ATA DE ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO ATUALIZADA, pois a anexada aos autos data com mais de dois anos. Isto posto, determino a intimação da Parte Exequente para que emende a inicial, em 15 dias, devendo apresentar: a) ATAS DE ASSEMBLEIA que comprovem a legitimidade das cobranças nos valores de R$ 130,00 (10/09/2026); e de R$ 20,65 (taxas extras). b) ATA DE ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO ATUALIZADA. Deverá, ainda, corrigir a planilha de débitos para excluir as despesas de cobranças, pois incabíveis no caso concreto. O não atendimento da diligência implicará em extinção do feito, na forma do art. 801 do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO

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