2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0866864-96.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos de Consumo] AUTOR: JOSE DIOGNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 REU: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOSÉ DIOGNES DA SILVA em face de COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Na hipótese, a probabilidade do direito exsurge dos documentos colacionados à petição inicial, em especial o extrato do gerenciador financeiro (ID. 167668414), que aponta o pagamento do boleto de R$ 148,22 em 28/03/2026, com dados de credor, valor e vencimento (25/02/2026) idênticos aos da anotação restritiva mantida perante a Serasa (Id. 167668415 e Id. 167668417), restando verossímil a alegação de quitação e manutenção indevida da restrição. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre dos gravames imediatos que a negativação de crédito impõe à vida financeira e civil do consumidor. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC), haja vista a possibilidade de restabelecimento do apontamento caso demonstrada a legitimidade da cobrança após a instrução. Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do NCPC), DEFIRO o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que seja imediatamente oficiado à SERASA, via SERASAJUD, para que PROCEDA COM A SUSPENSÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE DE SEUS CADASTROS NEGATIVISTAS, especificamente com relação aos registros mencionados na inicial, no valor de R$ 148,22 imputado pela empresa ré. No mais, aguarde-se a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento já designada. Cite-se e intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]