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TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0866851-54.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI Endereço: Rua do Utinga, 201, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-010 Reclamado: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO/MANDADO Considerando o trânsito em julgado (id 186043139), bem como a petição do autor (id 189162364), AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo réu, em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação). A parte autora alega que tutela antecipada, deferida em sentença, não foi cumprida, eis que continua sendo descontado dos valores dos empréstimos quitados, junta, como prova de suas alegações, o contracheque de agosto de 2026. Assim, restou constatado o descumprimento da obrigação de fazer e, consequentemente, da liminar. Isto porque, a multa astreinte fora arbitrada em R$ 400,00 por cada ato de inadimplemento até o limite de R$ 4.000,00, assim, tendo sido emitido o contracheque de 08/2026, assim, justa a aplicação de multa de R$ 400,00 por descumprimento da liminar. Determino, por oportuno, a intimação da parte ré para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de ser majorada a multa, bem como para que paguem voluntariamente a multa astreinte, ora aplicada, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Belém, 4 de setembro de 2026. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém
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