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Processo 0866846-75.2026.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0866846-75.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem] Promovente: AUTOR: REBECA MARTINS DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO - GO34011 Promovido(a): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por REBECA MARTINS DE SANTANA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a autora, em suma, que era titular do perfil @pretinhaa.83 na plataforma Instagram e que, em 03 de junho de 2026, teve a sua conta suspensa e posteriormente desabilitada pela ré sem notificação prévia ou justificativa compreensível. Afirma que tentou resolver a situação administrativamente em 03 de junho de 2026 e em 26 de agosto de 2026, sem êxito; e que criou um perfil alternativo para comunicar o fato aos seus contatos. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determino o restabelecimento imediato do perfil originário, com seus dados e seguidores, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. DECIDO. Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final. E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico. In casu, em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito. Não há suporte fático-probatório suficiente para o deferimento da medida de reativação imediata da conta do aplicativo Instagram sem a prévia oitiva da parte contrária. Com efeito, a documentação juntada pela autora evidencia apenas a comunicação visual do aplicativo noticiando a desabilitação da conta por desrespeito aos padrões da comunidade sobre integridade da conta (ID 167664041). Os documentos não trazem qualquer elemento hábil a revelar o teor das publicações, mensagens, interações e uso que ensejaram a atuação do sistema de moderação da plataforma ré. Mostra-se inviável aferir de plano a licitude ou a eventual abusividade do bloqueio perpetrado, uma vez que a avaliação da da conduta da plataforma depende diretamente do conhecimento das circunstâncias fáticas que ensejaram a aplicação da suspensão/desabilitação. As plataformas de tecnologia possuem autonomia de vontade e liberdade contratual para gerenciar suas redes e aplicar os termos de uso aceitos pelos usuários no momento do cadastro. A imposição de reativação de conta em sede de cognição sumária interfere na gestão de segurança da ré, que tem o dever de coibir spams, fraudes e garantir a integridade de sua base de dados para todos os demais usuários. Diante disso, a documentação apresentada deverá submeter-se ao crivo do contraditório para que seja possível verificar se houve justa causa para a suspensão administrativa. Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento de que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com ainda mais cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese. Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide. Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema. ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. Intime-se para conhecimento. Designe-se pauta para audiência UNA. Cite-se. Intimem-se. Demais providências necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO

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