2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0866821-62.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária em favor da parte autora. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Narram os autos que a autora matriculou-se, em maio de 2024, no curso técnico fornecido pela promovida, tendo concluído o curso em março de 2025. Entretanto, após a conclusão da formação, em maio de 2026, a autora buscou utilizar a habilitação obtida para fins de registro profissional perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Paraíba – CRECI/PB, o qual foi negado, ao argumento de que o credenciamento da ré encontrava-se vencido desde 15 de fevereiro de 2024, portanto em data anterior à própria matrícula da autora, impedindo a regulamentação do registro da autora. A situação assume especial relevância porque a autora frequentou o curso, concluiu a formação e recebeu diploma expedido pela própria instituição, mas posteriormente encontrou obstáculo à utilização da formação para a finalidade profissional pretendida em razão de pendência relacionada à situação institucional da fornecedora. Assim, propõe a presente ação pleiteando, a título de tutela de urgência, que a reclamada: a) adote todas as providências administrativas inseridas em sua esfera de atribuição e responsabilidade destinadas à regularização da pendência institucional que vem obstando a utilização, pela autora, do diploma do Curso Técnico em Transações Imobiliárias para fins de registro profissional; b) apresente nos autos comprovação documental das providências já adotadas e daquelas realizadas em cumprimento à decisão judicial, inclusive protocolos, requerimentos, comunicações e respostas dos órgãos envolvidos que estejam em seu poder; c) forneça à autora todos os documentos e declarações de responsabilidade da instituição que estejam sob sua disponibilidade e sejam necessários à instrução do procedimento de registro profissional; d) apresente nos autos eventual resposta, exigência ou decisão superveniente recebida dos órgãos envolvidos no procedimento de regularização; e) tudo sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo em montante adequado e suficiente ao cumprimento da determinação. É o relatório. DECIDO. A concessão de qualquer medida de urgência de natureza antecipada exige, conforme a redação clara e inequívoca do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de dois elementos essenciais: a probabilidade do direito (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). A ausência de qualquer um destes requisitos conduz necessariamente ao indeferimento da providência liminar. No caso dos autos, embora o exame preliminar revele argumentos consistentes quanto à potencial probabilidade do direito da Autora em face da alegada falha na prestação do serviço, o requisito do perigo de dano não se encontra demonstrado com a intensidade e a atualidade exigidas pela legislação. O critério fundamental que impõe o indeferimento da tutela de urgência neste caso específico advém da completa ausência do requisito do perigo de dano (periculum in mora) ou, de forma mais rigorosa, da descaracterização da urgência da medida em face do decurso do tempo entre o ato lesivo e a busca pela tutela jurisdicional. Conforme narrado pela própria Autora em sua detalhada petição inicial, a conclusão do curso técnico ocorreu em março de 2025, o pedido de registro profissional perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Paraíba – CRECI/PB em maio de 2026 e a propositura da ação em setembro de 2026. Isso significa que a Autora tolerou e conviveu com os supostos prejuízos por um período extremamente extenso, que se aproxima de ano e meio. A tutela de urgência, em sua essência e nos termos do artigo 300 do Estatuto Processual Civil, visa proteger o postulante contra um dano que é iminente, que está na iminência de ocorrer ou se agravar, ou contra o risco de que o resultado final do processo se torne inútil pela demora natural da tramitação judicial. O lapso temporal de 18 (dezoito) meses entre o evento danoso e o ajuizamento da demanda demonstra, de maneira irrefutável e objetiva, que a situação, ainda que gere desconforto e prejuízo, não possui a qualidade de urgência que justificaria a intervenção imediata do Poder Judiciário, suprimindo o contraditório e antecipando o mérito da causa. Se o dano, alegadamente grave e contínuo, decorrente da "ausência de registro profissional", pôde ser suportado pela Autora durante cerca de 18 (dezito) meses, é forçoso concluir que a espera pela instauração do contraditório, pela produção de prova mínima pelas partes e pelo juízo de mérito não tornará o eventual provimento final inútil. A inércia prolongada do Autor, ainda que admissível em termos de prazo prescricional, funciona como um elemento objetivo que neutraliza a emergência temporal necessária para a concessão da medida liminar. Este entendimento é pacífico nos tribunais pátrios (embora não se cite a jurisprudência formalmente, a lógica jurídica aqui é aplicada), os quais reiteradamente desacolhem pedidos de tutela de urgência quando a situação fática alegada como urgente se arrasta há considerável período de tempo antes da busca pela jurisdição. A urgência processual é definida não apenas pela gravidade do dano em abstrato, mas primordialmente pela necessidade atuante de evitar a sua consumação imediata ou o seu agravamento desproporcional durante o trâmite processual. Ao tolerar o dano por dezoito meses, a Autora implicitamente reconheceu que o status quo fático não ensejava uma reação processual imediata e emergencial. Desse modo, a situação que se apresenta é, em estrita análise técnica do direito processual cautelar, uma situação de urgência mitigada ou, mais adequadamente, de ausência de perigo de dano iminente que justifique a quebra do princípio do contraditório prévio e a concessão de uma medida de natureza satisfativa logo no limiar do processo, em detrimento do regime normal de instrução probatória e manifestação da Requerida. A lide deve prosseguir em seu rito normal, proporcionando a coleta de todas as provas necessárias para que, após o devido processo legal, se decida, em caráter definitivo. Diante do exposto, e com fundamento na ausência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exige o artigo 300 do Código de Processo Civil, e considerando a inexistência de justificação para a intervenção imediata do Poder Judiciário em face do longo lapso temporal transcorrido desde o suposto ato lesivo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. P.I. Paralelamente, CITEM-SE para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Juíza de Direito em Substituição datado e assinado eletronicamente