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0866813-60.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 1.314 Lâmina 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0866813-60.2026.8.19.0001 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ALLUGATOR SERVICOS DIGITAIS LTDA - ME e outros REPRESENTADO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA Notícia-Crime com pedido de Busca e Apreensão formulado pela Sociedade empresária ALLUGATOR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA contra LUIZ ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA, imputando a prática do delito de apropriação indébita. MPRJ em atuação junto à da 1ª Promotoria de Justiça e Investigação Penal da Área Madureira e Jacarepaguá se manifestou pela intimação da empresa lesada para enviar a noticia para a Ouvidoria do MPRJ, conforme quota de id.300618674. Decisão que declinou do feito para esta Vara das Garantias, id. 300642955. Feito veio declinado em 13/08/2026, índex 300642955. Assiste Razão o Ministério Público. Não consta que a Requerente tenha registrado ocorrência ou apresentado notícia crime perante às Autoridades competentes, tampouco que as Autoridades competentes tenham se omitido. Ainda assim, a Requerente optou por distribuir Notícia Crime diretamente ao Poder Judiciário, requerendo, ainda, deferimento de Busca e Apreensão. Ora, não compete ao Poder Judiciário a instauração de Procedimento Criminal, tampouco o deferimento de Busca e Apreensão formulado por particular que sequer poderia atuar como Assistente de Acusação, caso existisse procedimento criminal em curso, o que não ocorre no presente caso, conforme prevê o art. 268 do CPP, acontrario sensu. Assim, compete à Sociedade Empresária lesada, registrar os fatos junto às Autoridades Competentes, ressaltando-se que, ainda que seja instaurado o competente Inquérito Policial, frise-se, sequer é admitida a figura do Assistente de Acusação nesta fase inquisitorial. Portanto, nada a prover. A parte interessada deverá, se assim desejar, formular seu pleito junto às Autoridades competentes que, por sua vez, poderão representar pelas medidas que entenderem cabíveis junto ao Poder Judiciário. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. DANIELA BARBOSA ASSUMPÇÃO DE SOUZA Juiz Titular

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