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Processo 0866810-42.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 0866810-42.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: REGINALDO BERNARDINO DE ANDRADE ADVOGADO(A): VANDELSON VIEIRA DA ROCHA (OAB RJ163206) ADVOGADO(A): MEIRE TEREZINHA DA ROCHA SOUZA (OAB RJ214471) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a Apelação interposta pela parte ré é tempestiva, estando a mesma devidamente preparada. A parte autora, ora apelada, para que se manifeste em Contrarrazões no prazo legal.

2026-08-25 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 0866810-42.2025.8.19.0001/RJAUTOR: REGINALDO BERNARDINO DE ANDRADE ADVOGADO(A): VANDELSON VIEIRA DA ROCHA (OAB RJ163206) ADVOGADO(A): MEIRE TEREZINHA DA ROCHA SOUZA (OAB RJ214471) RÉU: CIA ITAU DE CAPITALIZACAO ADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 16.471,42 (dezesseis mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), referente à cobertura por doença grave, com correção monetária desde a contratação da respectiva cobertura, observada a Súmula nº 632 do STJ, e juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.647,15 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), correspondente às quinze diárias de internação hospitalar, com correção monetária desde a contratação da respectiva cobertura, observada a Súmula nº 632 do STJ, e juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

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