Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0866793-89.2024.8.10.0001 [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LUIS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem com precisão as provas que pretendem produzir, demonstrando, com amparo no caso concreto, a necessidade de sua realização, esclarecendo, ainda, os pontos controvertidos sobre os quais cada uma das provas vai recair, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificarem qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinarem que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, sob pena de indeferimento da realização das provas requeridas. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC) ou a resposta (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Havendo requerimento de produção de provas, FAÇAM os autos conclusos para despacho saneador. Caso as partes se manifestem pela dispensa de produção de novas provas ou deixem o prazo transcorrer sem manifestação, FAÇAM os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Uma via deste despacho será utilizada como OFÍCIO, CARTA e/ou MANDADO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado digitalmente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0866793-89.2024.8.10.0001 [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LUIS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem com precisão as provas que pretendem produzir, demonstrando, com amparo no caso concreto, a necessidade de sua realização, esclarecendo, ainda, os pontos controvertidos sobre os quais cada uma das provas vai recair, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificarem qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinarem que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, sob pena de indeferimento da realização das provas requeridas. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC) ou a resposta (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Havendo requerimento de produção de provas, FAÇAM os autos conclusos para despacho saneador. Caso as partes se manifestem pela dispensa de produção de novas provas ou deixem o prazo transcorrer sem manifestação, FAÇAM os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Uma via deste despacho será utilizada como OFÍCIO, CARTA e/ou MANDADO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado digitalmente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA