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Processo 0866767-06.2025.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0866767-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO EVARISTO VIEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva proposta por RAIMUNDO EVARISTO VIEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A. na qual a parte autora afirmou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 323664456-7, para a qual não anuiu. Requereu liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência dos processos nº 0802895-38.2022.8.18.0167 e 0804052-80.2021.8.18.0167 envolvendo as mesmas partes (id 85826201). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, foi rejeitada a possibilidade de conexão, litispendência ou coisa julgada com os processos arrolados na certidão de id 85826201 e, na oportunidade, foi declarada a perda do objeto da tutela de urgência (id 85832451). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual, conexão, inépcia da inicial, vício de constituição de patrono e indícios de litigância contumaz. No mérito, a decadência do direito, a prescrição da pretensão, a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos reparáveis. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência (id 87403055). A parte autora ofereceu réplica rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais (id 92878727). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem as alegou, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC). Em seguida, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º do CDC e pelo enunciado da Súmula nº 297 do C. STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Ato contínuo, tendo por suficientes as provas documentais constantes nos autos, passa-se à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia em exame nestes autos consiste em aferir a regularidade da contratação havida entre as partes e a existência de danos indenizáveis e respectivo montante, caso as cobranças dele decorrentes sejam consideradas irregulares. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta os seus documentos pessoais e o extrato de consignações de id 85766087, dando conta da ocorrência de descontos no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) entre janeiro de 2019 e junho de 2021, advindos do contrato nº 323664456-7, titularizado pelo réu. A parte ré, por sua vez, não nega a ocorrência dos descontos (art. 341 do CPC). Limita-se a afirmar que é devido, defendendo a inexistência de danos a serem reparados. Para tanto, a parte ré apresenta no id 87403058 o contrato havido entre as partes, celebrado sob instrumento físico que contém a assinatura da parte autora, sendo presumida a sua ciência e anuência com as obrigações ali dispostas (art. 104 c/c art. 221 do CC). Quanto ao teor do negócio jurídico, vê-se que o proveito econômico do contrato é a concessão de crédito no valor de R$ 4.605,03 (quatro mil e seiscentos e cinco reais e três centavos), comprovados por meio da TED de id 87403060. Aplicam-se, portanto, as Súmulas nºs 18 e 69 deste E. TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) “Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil”. (aprovada na 55ª Sessão Virtual Administrativa realizada no período de 1º a 10 de junho de 2026) Sobre o contrato e o comprovante de transferência de valores apresentados, a parte autora não ofereceu impugnação específica, limitando-se a apontar que os documentos juntados pela ré não se tratam de hábeis a comprovar aquilo que alega. A parte autora sequer apresenta documento que comprove que os valores não se reverteram em seu benefício, uma vez que a inversão do ônus da prova não a isenta de comprovar minimamente aquilo que alega (Súmula nº 26 do E. TJPI). Com efeito, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores acordados para conta bancária titularizada pela autora, restando esta última confirmada. Conclui-se que não há falar em declaração da nulidade do contrato celebrado entre as partes quando comprovado pela instituição financeira o benefício econômico auferido pelo usuário. Assim, sendo lícita a operação bancária questionada e legítimos os descontos dela decorrentes (art. 188, I, do CC), não há falar em indébito a ser repetido, tampouco em ilícito que enseje a reparação por danos morais, sobretudo diante da ausência de comprovação mínima de abalo extrapatrimonial que os justifique. Portanto, ambos os pedidos não merecem acolhida. Prejudicado o pedido de compensação, uma vez que a sentença não foi desfavorável à parte ré. Por fim, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado. 3. ed. em ebook. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018), litigante de má-fé “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”. Dito isso, resta claro que não é a mera improcedência do pedido que atrai a condenação pela infração processual. Ademais, não houve comprovação de que o processo tenha sido utilizado para objeto ilícito ou que houve violação objetiva do dever de veracidade nos autos, ônus de quem alega, tendo o réu formulado o pleito genericamente. Rejeito, pois, a condenação da autora em litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0866767-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO EVARISTO VIEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva proposta por RAIMUNDO EVARISTO VIEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A. na qual a parte autora afirmou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 323664456-7, para a qual não anuiu. Requereu liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência dos processos nº 0802895-38.2022.8.18.0167 e 0804052-80.2021.8.18.0167 envolvendo as mesmas partes (id 85826201). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, foi rejeitada a possibilidade de conexão, litispendência ou coisa julgada com os processos arrolados na certidão de id 85826201 e, na oportunidade, foi declarada a perda do objeto da tutela de urgência (id 85832451). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual, conexão, inépcia da inicial, vício de constituição de patrono e indícios de litigância contumaz. No mérito, a decadência do direito, a prescrição da pretensão, a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos reparáveis. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé ou a compensação de créditos mútuos em eventual procedência (id 87403055). A parte autora ofereceu réplica rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais (id 92878727). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem as alegou, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC). Em seguida, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º do CDC e pelo enunciado da Súmula nº 297 do C. STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Ato contínuo, tendo por suficientes as provas documentais constantes nos autos, passa-se à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia em exame nestes autos consiste em aferir a regularidade da contratação havida entre as partes e a existência de danos indenizáveis e respectivo montante, caso as cobranças dele decorrentes sejam consideradas irregulares. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta os seus documentos pessoais e o extrato de consignações de id 85766087, dando conta da ocorrência de descontos no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) entre janeiro de 2019 e junho de 2021, advindos do contrato nº 323664456-7, titularizado pelo réu. A parte ré, por sua vez, não nega a ocorrência dos descontos (art. 341 do CPC). Limita-se a afirmar que é devido, defendendo a inexistência de danos a serem reparados. Para tanto, a parte ré apresenta no id 87403058 o contrato havido entre as partes, celebrado sob instrumento físico que contém a assinatura da parte autora, sendo presumida a sua ciência e anuência com as obrigações ali dispostas (art. 104 c/c art. 221 do CC). Quanto ao teor do negócio jurídico, vê-se que o proveito econômico do contrato é a concessão de crédito no valor de R$ 4.605,03 (quatro mil e seiscentos e cinco reais e três centavos), comprovados por meio da TED de id 87403060. Aplicam-se, portanto, as Súmulas nºs 18 e 69 deste E. TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) “Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil”. (aprovada na 55ª Sessão Virtual Administrativa realizada no período de 1º a 10 de junho de 2026) Sobre o contrato e o comprovante de transferência de valores apresentados, a parte autora não ofereceu impugnação específica, limitando-se a apontar que os documentos juntados pela ré não se tratam de hábeis a comprovar aquilo que alega. A parte autora sequer apresenta documento que comprove que os valores não se reverteram em seu benefício, uma vez que a inversão do ônus da prova não a isenta de comprovar minimamente aquilo que alega (Súmula nº 26 do E. TJPI). Com efeito, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores acordados para conta bancária titularizada pela autora, restando esta última confirmada. Conclui-se que não há falar em declaração da nulidade do contrato celebrado entre as partes quando comprovado pela instituição financeira o benefício econômico auferido pelo usuário. Assim, sendo lícita a operação bancária questionada e legítimos os descontos dela decorrentes (art. 188, I, do CC), não há falar em indébito a ser repetido, tampouco em ilícito que enseje a reparação por danos morais, sobretudo diante da ausência de comprovação mínima de abalo extrapatrimonial que os justifique. Portanto, ambos os pedidos não merecem acolhida. Prejudicado o pedido de compensação, uma vez que a sentença não foi desfavorável à parte ré. Por fim, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado. 3. ed. em ebook. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018), litigante de má-fé “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”. Dito isso, resta claro que não é a mera improcedência do pedido que atrai a condenação pela infração processual. Ademais, não houve comprovação de que o processo tenha sido utilizado para objeto ilícito ou que houve violação objetiva do dever de veracidade nos autos, ônus de quem alega, tendo o réu formulado o pleito genericamente. Rejeito, pois, a condenação da autora em litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

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