Publicações do processo

Processo 0866761-89.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0866761-89.2026.8.15.2001 AUTOR: ITALO FERREIRA DE LIMA Promovido(a): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais proposta por Ítalo Ferreira de Lima em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. Na petição inicial, a parte promovente narra que, em 27 de agosto de 2026, efetuou a compra de um televisor TCL QLED Smart TV 65 polegadas na plataforma eletrônica da empresa demandada, pelo montante de R$ 1.533,97, sob o pedido de número 702-3496155-4773844. Relata que a compra foi cancelada de forma unilateral e que, mesmo após novas tentativas de aquisição nos dias subsequentes com valores reajustados, todos os pedidos foram cancelados, persistindo o produto anunciado no catálogo do sítio eletrônico. Em decorrência desses fatos, formula como pretensão principal o cumprimento forçado da obrigação de entrega do televisor com base na oferta original ou produto equivalente, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 8.192,97. A título de tutela provisória de urgência em caráter liminar, a parte promovente requer ordem judicial determinando a imediata entrega do televisor em seu domicílio residencial no prazo de 10 dias, sob as condições financeiras da contratação inicial e com a fixação de multa diária em caso de eventual descumprimento. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade. Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado. No caso em apreço, esses pressupostos não se encontram satisfatoriamente demonstrados neste estágio embrionário da lide. Em relação à probabilidade do direito, a resposta fornecida na plataforma oficial Consumidor.gov revela controvérsia relevante quanto à disponibilidade fática do produto e à sistemática de intermediação por vendedores parceiros independentes (ID 167639187). A definição sobre a recusa injustificada da proposta, os limites da responsabilidade da plataforma de intermediação e a concreta viabilidade material da entrega forçada daquele aparelho específico demandam ampla dilação instrutória e o exercício prévio do contraditório, o que retira a liquidez da tese para fins de deferimento liminar. Ademais, não restou caracterizado o perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo. O objeto da controvérsia consiste em televisor de uso residencial (ID 167639181), constituindo bem durável voltado prioritariamente ao lazer e ao entretenimento. A privação temporária da mercadoria durante a tramitação do procedimento sob o rito célere dos Juizados Especiais não acarreta comprometimento da subsistência, da saúde ou da dignidade da parte demandante, nem torna inútil o resultado final da tutela pretendida. Saliento que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano. Desta feita, ausente um dos requisitos, o indeferimento é medida de rigor. INDEFIRO o pedido da tutela de urgência. Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais. Agende-se audiência de conciliação/instrução e julgamento (UNA), conforme disponibilidade da agenda deste Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei 9.099/95: 1. Inclua-se o processo no fluxo da pauta de audiência UNA, bem como disponibilize-se data, horário e link de acesso à Sala Virtual; 2. Cite-se o(a) promovido(a) para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado; 3. Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95); 4. Façam-se as intimações necessárias, em tempo hábil. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ