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0866758-46.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0866758-46.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNNY DA SILVA CARVALHO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, CIDIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES EIRELI Começo pela análise da preliminar arguida. A primeira ré sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas comercializou o produto, encontrando-se devidamente identificado o respectivo fabricante, razão pela qual entende aplicável o regime previsto nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial. No caso, o autor atribui à primeira ré participação na relação jurídica controvertida, afirmando expressamente ter adquirido em seu estabelecimento comercial o produto que reputa impróprio ao consumo. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente entre a narrativa da inicial e a presença da primeira ré no polo passivo. A controvérsia acerca da efetiva responsabilidade da comerciante, inclusive quanto à incidência das hipóteses previstas no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, diz respeito à existência ou não do dever de indenizar e, nas circunstâncias da demanda, confunde-se com o mérito, não constituindo fundamento para reconhecimento de ilegitimidade ad causam nesta fase processual. Com efeito, a própria contestação, ao defender que o fabricante estava identificado, que inexistiria deficiência na conservação do produto e que a responsabilidade pelo fato não poderia ser atribuída à comerciante, apresenta questões relacionadas à definição da responsabilidade civil no caso concreto. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Superada a preliminar, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro saneado o feito. São os seguintes os pontos controvertidos: a) a existência de vício ou impropriedade no produto adquirido pelo autor; b) a responsabilidade das rés pelo evento narrado; e c) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Decretada a inversão do ônus da prova / id. 270457135. A 1ª ré informou não possuir outras provas a produzir / id. 273922501. O autor, por sua vez, declarou expressamente não pretender produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide / id. 289963635. Assim, declaro encerrada a fase instrutória. Preclusa esta decisão, retorne concluso para sentença. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular

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