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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº 0866757-76.2026.8.10.0001 AUTOR: MARIVALDO COSTA DUARTE Advogado do(a) AUTOR: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIVALDO COSTA DUARTE em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, objetivando dar cumprimento ao título judicial coletivo nº 26450-12.2009.8.10.0001, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – APRUEMA. O juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA declinou da competência para processar e julgar o feito, determinado a redistribuição dos autos, por sorteio, a uma das Varas Fazendárias da Comarca da Ilha (id.189348282). Em seguida, o feito foi distribuído para este Juízo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se tratar de processo desmembrado em razão de determinação judicial. Ao contrário do que entendeu o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação Coletiva nº 0026450-12.2009.8.10.0001, que determinou a limitação da lide, em razão do grande número de substituídos, trata-se, em verdade de decisão de desmembramento, ainda mais que a justificativa da cisão é de natureza organizacional (pois visa não comprometer a rápida solução da lide). Vejamos: "Em análise dos autos, verifico que, não obstante se tratar de uma execução coletiva, deve ser observada limitação dos exequentes, uma vez que, considerando o grande número de substituídos, a presente ação, nos moldes formulados, compromete a rápida solução do litígio, além de dificultar a defesa da parte executada. Neste aspecto, dispõe o § 1º do art. 113 do CPC, in verbis: “§ 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença. Além disso, entendo necessária a juntada das documentações pessoais dos substituídos, a fim de viabilizar futura ordem de pagamento, bem como evitar a duplicidade de ações de cumprimento de sentença, consoante recomendação da Corregedoria Geral de Justiça ( Recom -CGJ-92019). Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, limitando o presente cumprimento de sentença ao número de 05 (cinco) substituídos, cujos nomes deverão também constar no polo ativo da demanda, acompanhados de planilha de cálculo individual, nos termos do § 1º do art. 534 do CPC, além da procuração e cópia dos demais documentos pessoais, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, quanto aos demais substituídos, deverá o exequente proceder à livre distribuição entre os juízos fazendários, nos termos da DECISÃO GCGJ-1661/2012. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO” Nesse sentido, a decisão proferida trata, em verdade, de mero desmembramento, fato que acarreta a prevenção daquele juízo, cabendo a ele processar e julgar todas as execuções derivadas desse desmembramento, tendo em vista a origem (Juízo) comum dos processos desmembrados, fato que justifica a manutenção da competência no juízo prevento. No mais, o fracionamento da execução, feito pelo instituto do desmembramento, não afasta a conexão entre as ações. Portanto, a prevenção permanece. Nesse ponto, em particular, cumpre ressaltar que o desmembramento processual constitui faculdade do julgador, preconizando o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil que: § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Nesse contexto, é importante destacar que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem decidido, de forma reiterada, que a competência para processar e julgar as ações decorrentes do desmembramento da Ação Coletiva nº 0063775-50.2011.8.10.0001 pertence à 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE FUNBEM. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO (ART. 113, § 1º, CPC). PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU A CISÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso concreto, restou acolhido pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado de forma singular pelo SINPOL – Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão (processo nº 0838686-79.2017.8.10.0001), o pedido do Estado do Maranhão para que se procedesse ao desmembramento da execução, restringindo-se a lide à, no máximo, 05 (cinco) substituídos por ação. II. No entanto, não se observou, quando da distribuição dos pedidos posteriores à ordem de cisão, a prevenção do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, a qual, de modo diverso do firmado na decisão impugnada, não deriva da ação coletiva de conhecimento, que coincidentemente ali também tramitou, mas sim da ordem judicial de desmembramento do cumprimento de sentença já proposto. (grifo nosso). III. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AI 0801686-72.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Cinge-se a demanda sobre a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha/MA para processar e julgar o presente feito decorrente do desmembramento do cumprimento de sentença coletiva nº 0838686-79.2017.8.10.0001, distribuído por sorteio para 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha. II. O desmembramento processual, constitui uma faculdade do magistrado, limitando o litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença, conforme se depreende pela redação do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil. III. O desmembramento não representa a propositura de nova ação. Ocorre que, salvo quando suprimido órgão judiciário ou alterada a competência absoluta, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, segundo o disposto no art. 43, do Código de Processo Civil. IV. Se o juízo determinou o desmembramento do feito por conta de litisconsórcio multitudinário, não poderá posteriormente determinar a livre distribuição das ações decorrentes de seu ato por estar prevento. V. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA, Agravo de Instrumento nº 0811880-34.2022.8.10.0000, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, Julgado em 22/08/2023) Corrobora a tese acima aventada o fato de que não houve encerramento de nenhuma fase processual no feito coletivo, mas mero desmembramento para fins de viabilizar a celeridade dos feitos. Frise-se que o juízo em questão compreendeu que a demanda se tratava de nova relação jurídica processual, o que afastava a prevenção da unidade jurisdicional em que tramitou a ação coletiva, nos termos da Decisão-GCGJ-1661/2012, não sendo, sob a sua ótica, hipótese de distribuição de dependência. No entanto, cediço que o cumprimento de sentença proposto pela associação de forma una tramitava na 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (processo nº 0026450-12.2009.8.10.0001), restando determinada a cisão apenas para facilitar o julgamento, como se pode extrair do texto colacionado acima, de tal sorte que a prevenção que deve ser observada não deriva da ação coletiva de conhecimento, que ali também tramitou, mas sim do cumprimento de sentença que ali fora ajuizada, pois a ordem de desmembramento decorreu dentro dessa fase, e não na fase de conhecimento, da citada ação coletiva. Destarte, não se amolda ao caso concreto a Decisão GCGJ-1661/2012, proferida no Processo nº 25274/2012 – DIGIDOC, que determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva por meio de sorteio entre as unidades competentes, pois, repise-se, a prevenção instaurada in casu se deu em razão da ordem judicial de cisão do cumprimento de sentença. Desse modo, em razão do princípio do juiz natural, os processos resultantes do desmembrado devem permanecer no mesmo juízo que ordenou a cisão, qual seja neste caso, a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Deve-se seguir a regra disciplinada no código processual civil, vez que a situação posta não se amolda aos casos abrangidos pela Decisão GCGJ-1661/2012. Vejamos. "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (...) Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;" Assim, deve o processo ser encaminhado para a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, não havendo, portanto, que prosperar a referida incompetência para processar e julgar o feito ali declarada. Diante disso, suscito o conflito negativo de competência, com base no artigo 951, do CPC, determinando que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o seu competente julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)