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0866726-41.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 51ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0866726-41.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: WILLIAMS MEDEIROS SIQUEIRA ADVOGADO(A): CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB RJ144100) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) DESPACHO/DECISÃO 1-Evento 161: Aos réus. 2-Venha o último contracheque do autor. 3-Tendo em vista a impugnação ao valor da causa, ao autor para justificar o valor atribuído à causa ou para adequar o valor aos pedidos no prazo de 10 dias. Após, dê-se vista à parte contrária e voltem conclusos para decisão. 4-Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça diante da ausência de prova de que o autor apresenta suficiência financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. Ressalto que a mera alegação de que o autor não faz jus ao benefício não é suficiente para revogar o deferimento da gratuidade de justiça. Assim sendo, mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor. 5-Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual, tendo em vista que a procuração anexada no item 2 da inicial é válida. Rejeito a preliminar de carência de ação, tendo em vista que, somente através do acesso ao Judiciário, poderia a autora satisfazer a sua pretensão, demonstradas a necessidade e a utilidade do seu interesse de agir. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, observando-se o posicionamento do STJ no C.C. nº 203301/RJ, que mitigou a competência exclusiva da Justiça Federal nas ações de superendividamento. Rejeito a preliminar de incompetência territorial, visto que o consumidor pode optar pelo ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu. Rejeito a prejudicial de decadência, pois se trata de obrigação de trato sucessivo. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a peça atende aos requisitos previstos no artigo 319 do CPC, bem como permite a compreensão da pretensão autoral e a elaboração de defesa pela ré. Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Indefiro a expedição dos ofícios requeridos no evento 157 por considerar desnecessário ao deslinde da causa. Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal e ao empregador do cônjuge do autor para verificação de renda, tendo em vista que a busca por patrimônio oculto (bens móveis/imóveis) desvia do escopo da repactuação de dívidas de consumo, tendo o autor comprovado o valor de seus proventos nestes autos. Ademais, a Declaração de Operações Imobiliárias não guarda relação com a análise de renda e gastos correntes. Ressalto que o cônjuge não integra o polo ativo e suas finanças pessoais são resguardadas nesta fase de conhecimento, sendo certo que a quebra de sigilo é medida excepcional e desproporcional para o atual momento processual. Frise-se que a prova é dirigida ao Magistrado, a ele competindo verificar a pertinência de sua produção. O Juiz deve pautar sua análise na efetividade da diligência postulada, evitando a realização de procedimentos desnecessários, tendo sempre como objetivo a celeridade processual, estando tal postura em consonância com o artigo 370 do CPC. Preclusas as vias impugnativas quanto à presente, certifique-se e voltem conclusos para decisão do valor da causa. Intimem-se.

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