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0866717-94.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866717-94.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS MACIEL Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA JOSE DOS SANTOS MACIEL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A, ambas já qualificadas nos autos. É o que convém relatar. Decido. O caso é de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Com efeito, determina a Constituição da República Federativa do Brasil ser de competência dos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (CF, art. 109, I). Assim, observando que a presente ação foi ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, a declaração de incompetência absoluta desta vara cível para processar e julgar a causa é medida que se impõe. Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís para o processo e julgamento da presente demanda, declinando-a para uma das Varas da Seção Judiciária do Maranhão. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos a uma das Varas da Seção Judiciária do Maranhão, providenciando os registros e baixas necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, data e hora do sistema ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final 3ª Vara Cível Comarca de São Luís/MA (Portaria CGJ nº 1.322/2026)

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