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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ______ PROCESSO Nº 0866696-51.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: LEONARDO PAZ NASCIMENTO Endereço: Travessa Pimenta Bueno, 1894, Cruzeiro (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66810-250 Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV. JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, Vila Nova Conceição, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos que lhe compete para impulsionar o feito. O artigo 77, V, por sua vez, estabelece ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Finalmente, o artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal prevê que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Da análise da presente ação se constata que a parte autora mudou de endereço sem informar o juízo sobre o seu atual paradeiro, o que faz presumir a validade da intimação de ID 173796807, realizada para que a parte autora adotasse providências para o impulsionamento do feito. Todavia, com base nas informações constantes dos autos, a parte reclamante se manteve inerte, tendo expirado o prazo que lhe fora concedido. A demanda permanece paralisada sem qualquer manifestação da parte interessada, o que revela desinteresse no andamento da causa, configura abandono e autoriza a sua extinção. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intime. Se interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remeta os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Após o trânsito em julgado, certifique e arquive os autos, observadas as formalidades legais. Serve o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Belém/Icoaraci(PA), datado e assinado eletronicamente. ALINE CORRÊA SOARES Juíza de Direito
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ______ PROCESSO Nº 0866696-51.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: LEONARDO PAZ NASCIMENTO Endereço: Travessa Pimenta Bueno, 1894, Cruzeiro (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66810-250 Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV. JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, Vila Nova Conceição, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos que lhe compete para impulsionar o feito. O artigo 77, V, por sua vez, estabelece ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Finalmente, o artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal prevê que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Da análise da presente ação se constata que a parte autora mudou de endereço sem informar o juízo sobre o seu atual paradeiro, o que faz presumir a validade da intimação de ID 173796807, realizada para que a parte autora adotasse providências para o impulsionamento do feito. Todavia, com base nas informações constantes dos autos, a parte reclamante se manteve inerte, tendo expirado o prazo que lhe fora concedido. A demanda permanece paralisada sem qualquer manifestação da parte interessada, o que revela desinteresse no andamento da causa, configura abandono e autoriza a sua extinção. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intime. Se interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remeta os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Após o trânsito em julgado, certifique e arquive os autos, observadas as formalidades legais. Serve o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Belém/Icoaraci(PA), datado e assinado eletronicamente. ALINE CORRÊA SOARES Juíza de Direito
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