2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0866683-95.2026.8.15.2001 Assunto: [Contratos de Consumo, Contratos Bancários, Adimplemento e Extinção] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: HUGO PEDROSA DE SOUZA(705.213.914-66); THAIS MARQUES RIBEIRO XAVIER(106.211.744-16); LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL(700.347.424-76); Polo passivo: JFCAR MULTIMARCAS LTDA(44.136.219/0001-98); BANCO C6 S.A.(31.872.495/0001-72); DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 485, VIII, CPC/2015 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, CPC/2015, quando o autor desiste da ação. Vistos etc. Sem relatório face ao permissivo legal (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de desistência da ação (ID. 167638429), direito subjetivo da parte que pode ser exercido até antes do julgamento do mérito, independentemente de anuência do réu já citado (Enunciado 90/FONAJE). Diante do exposto, nos termos dos art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Tratando-se de sentença homologatória de desistência, arquivem-se os autos de imediato. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito