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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866679-46.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. EXECUTADO: FRANCISCA ILDENIRA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA ILDENIRA BARBOSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 176729269, que determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas da executada, no montante total de R$ 1.933,62. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão teria sido proferida sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação acerca do pedido de desbloqueio formulado pela executada, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que lhe seja oportunizada manifestação sobre o pedido de liberação. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria já apreciada. No caso sob exame, não se verifica qualquer dos vícios apontados no referido dispositivo legal. A decisão embargada apreciou expressamente o pedido de desbloqueio formulado pela executada, após a apresentação dos documentos determinados por este Juízo, concluindo que os valores constritos possuíam natureza alimentar e estavam protegidos pela regra da impenhorabilidade. Com efeito, o bloqueio realizado via SISBAJUD alcançou a quantia total de R$ 1.933,62, sendo R$ 1.122,21 no Banco Bradesco e R$ 811,41 no Banco Nubank. Após intimada para comprovar a natureza dos valores, a executada apresentou extratos bancários e documentação destinada a demonstrar que as quantias bloqueadas eram provenientes de sua aposentadoria. A documentação foi examinada na decisão embargada, que reconheceu expressamente a natureza alimentar dos valores e, por consequência, determinou sua imediata liberação. Embora a embargante sustente ausência de prévia manifestação acerca do pedido de desbloqueio, tal circunstância, no caso concreto, não conduz à desconstituição da decisão. A constrição de ativos financeiros está submetida ao regime do art. 854 do CPC, cabendo ao executado, após a indisponibilidade, demonstrar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo. Apresentada documentação suficiente e reconhecida a natureza impenhorável da verba, compete ao Juízo determinar o seu desbloqueio. Ademais, os valores já foram efetivamente desbloqueados, conforme ordem SISBAJUD juntada aos autos, de modo que a pretensão de oportunizar manifestação prévia da exequente acerca de ato já materialmente concretizado perdeu sua utilidade prática, especialmente porque os presentes embargos permitiram à exequente trazer ao Juízo sua insurgência quanto à liberação, sem que tenha sido apresentado elemento capaz de afastar a natureza alimentar reconhecida na decisão embargada. Registre-se, ainda, que a quantia constrita, de R$ 1.933,62, representa parcela reduzida diante do débito perseguido na execução, cuja ordem de bloqueio foi expedida até o limite de R$ 23.766,92. Tal circunstância, embora não constitua, isoladamente, fundamento para o reconhecimento da impenhorabilidade, reforça, no caso concreto, a ausência de utilidade em desconstituir o desbloqueio já efetivado de verba reconhecida como alimentar. Não houve, por outro lado, prejuízo ao prosseguimento da execução. A própria decisão embargada determinou a continuidade das diligências destinadas à localização de patrimônio da executada, mediante pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A pesquisa RENAJUD posteriormente realizada restou frustrada, não tendo sido localizados veículos passíveis de constrição, circunstância que não interfere na validade da decisão ora embargada, mas demonstra o regular prosseguimento das medidas executivas voltadas à satisfação do crédito. Assim, ainda que a embargante manifeste inconformismo com o desbloqueio, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pretendendo, em verdade, a rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão de ID 176729269. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo. P.I.C. NATAL /RN, 25 de agosto de 2026. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1