Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 15ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866665-79.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: PEDRO PAULO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por PEDRO PAULO BEZERRA DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute suposta falha na gestão e atualização de conta vinculada ao PASEP. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 83013997). O promovido Banco do Brasil S/A atravessou petição arguindo a ocorrência de prescrição decenal da pretensão autoral, com amparo no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ (IDs 159416610 e 159416613). É o breve relatório. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Complementando esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os extratos da conta individualizada (IDs 84696653 e 84696655) comprovam que o saque integral dos valores em razão da aposentadoria ocorreu na data de 25 de janeiro de 2008 (lançamento sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:1636"), momento em que o saldo da conta vinculada foi integralmente zerado: Considerando que, entre a data do saque integral (25/01/2008) e a propositura da ação (29/11/2023), decorreram mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal da pretensão autoral, com amparo no art. 205 do Código Civil e no precedente qualificado do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e na tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada por PEDRO PAULO BEZERRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 83013997), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se as partes por seus advogados via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Esforço Concentrado II
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866665-79.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: PEDRO PAULO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por PEDRO PAULO BEZERRA DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute suposta falha na gestão e atualização de conta vinculada ao PASEP. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 83013997). O promovido Banco do Brasil S/A atravessou petição arguindo a ocorrência de prescrição decenal da pretensão autoral, com amparo no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ (IDs 159416610 e 159416613). É o breve relatório. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Complementando esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os extratos da conta individualizada (IDs 84696653 e 84696655) comprovam que o saque integral dos valores em razão da aposentadoria ocorreu na data de 25 de janeiro de 2008 (lançamento sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:1636"), momento em que o saldo da conta vinculada foi integralmente zerado: Considerando que, entre a data do saque integral (25/01/2008) e a propositura da ação (29/11/2023), decorreram mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal da pretensão autoral, com amparo no art. 205 do Código Civil e no precedente qualificado do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e na tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada por PEDRO PAULO BEZERRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 83013997), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se as partes por seus advogados via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Esforço Concentrado II