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0866628-64.2025.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0866628-64.2025.8.20.5001 AUTOR: MARCELA ALVES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (MT21193/O) REU: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (DF050745) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARCELA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em face de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento, igualmente qualificado, aduzindo, em suma: A existência de registro desabonador em seu nome em cadastro de proteção ao crédito, por contrato que não celebrou, almejando a concessão de tutela antecipada para exclusão do seu nome perante órgãos de proteção ao crédito, requerendo, no mérito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação do réu no pagamento de indenização moral, tudo sob os auspícios da justiça gratuita. Determinada a realização de audiência preliminar para verificação da ciência da parte demandante sobre a existência e o teor deste processo e sobre sua iniciativa de litigar, a parte autora não compareceu ao referido ato, não obstante intimada pessoalmente para tanto, conforme certidão de id 188986798. Intimadas, a parte autora se manifestou ao id. 199198793 e a ré ao id. 198344186. É o que importa relatar. Decido: Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito. Os arts. 1º a 3º, da Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, assim dispõem: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas […] 7) Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; […] 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; […]” Nesse cenário, o juiz deve coibir o ajuizamento de demandas temerárias mediante a exigência de medidas razoáveis capazes de comprovar a seriedade da lide, conforme jurisprudência vinculante do STJ, no julgamento do REsp nº 2.021.665/MS, Tema Repetitivo nº 1.198. Fundamental a transcrição de trecho do voto do relator da REsp nº 2.021.665/MS: “E se o Código exige das partes e do juiz um comportamento compatível com a boa- fé, por outro lado, também impõe a este último, na condição de dirigente do processo, a obrigação de velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferindo postulações meramente postulatórias. […] De certa forma, portanto, os arts. 139 e 321 do CPC se complementam, na medida em que o primeiro impõe ao magistrado uma obrigação de prevenir fraudes processuais cujo cumprimento pode muito bem ser operacionalizado pelo exercício da prerrogativa processual estatuída pelo segundo. […] Não seria razoável, por exemplo, exigir que o autor, logo no início do processo, produzisse uma prova que deveria ser formada à luz do contraditório ou que, mercê da distribuição dos ônus probatórios, tocaria ao réu produzir. Nessa toada, seria inadequado exigir que o autor de uma ação declaratória de inexistência de contrato bancário apresentasse o instrumento do contrato que ele afirma não existir. Incabível, da mesma forma, em uma ação revisional de contrato bancário, exigir que o correntista apresentasse cópia do instrumento cuja exibição ele requereu fosse feita pela instituição financeira ré. [...] Nessa mesma esteira, também se apresentaria incabível exigir a apresentação de novos instrumentos procuratórios na fase de cumprimento de sentença, porque aqueles apresentados na fase de conhecimento ainda teriam validade, em tese. Nada disso desautoriza, todavia, a conclusão de que o juiz pode e deve coibir o ajuizamento de demandas temerárias mediante a exigência de documentos capazes de comprovar minimamente a seriedade da lide. O risco de exigências descabidas, como de resto o de qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça e que deve ser controlada pontualmente em cada caso concreto. Para isso, afinal, existem os recursos. O que não se pode admitir é que o mero risco de decisões judiciais excessivas justifique, antecipadamente, a interdição do poder-dever que o magistrado tem de conduzir e presidir o feito, o qual foi reconhecido por lei e está devidamente respaldado por princípios de envergadura constitucional. Eventuais excessos hão de ser controlados, repita-se, de forma pontual em cada caso concreto. […] Assim, pelo "dever-poder geral de cautela", no exercício da jurisdição, cumpre ao juiz tutelar (proteger) suficiente e adequadamente qualquer situação de ameaça que lhe seja apresentada ou que seja visível ao longo do processo como forma, até mesmo, de evitar que a função jurisdicional seja exercitada de forma inútil. ” (grifo nosso) No caso dos autos, os processos de números processos de números 0864956- 21.2025.8.20.5001, 0866326-35.2025.8.20.5001, 0878901- 12.2024.8.20.5001, 0804083- 55.2025.8.20.5001 e 0886740-88.2024.8.20.5001, além de inúmeros outros, demonstram o ajuizamento de várias ações semelhantes a esta neste Juízo, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. Ademais, o depoimento da parte autora no processo de nº 0806261- 40.2026.8.20.5001, constante no id 192122511 daqueles autos, prova admitida nos termos do art. 372, do Código de Processo Civil, demonstra que a parte demandante naquela demanda sequer conhece o advogado Osvaldo Luiz da Mata Júnior, OAB/RN nº 1.320-A, destacando que uma amiga que saia pelo bairro oferecendo serviços de advocacia a quem estivesse com o nome negativado a procurou, tendo a autora assinado a procuração constante naqueles autos, sem sequer ter ciência de quem seria o advogado que a representaria, com a pretensão de ajuizamento de ação judicial com objeto diverso da demanda proposta, evidenciando ser comum a angariação ou captação de causas com intervenção de terceiros por parte do advogado signatário da inicial, conduta vedada, consoante o art. 34, inciso IV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Também no processo de número 0877658-33.2024.8.20.5001 o depoimento pessoal da parte autora demonstra que esta não tinha ciência do ajuizamento do referido processo, tendo contratado o advogado citado para propor ação cujo objeto fosse a revisão de juros abusivos, ou seja, diferente da ajuizada, bem como aponta que o advogado angaria ou capta causas abordando as pessoas em suas residências em conjuntos habitacionais desta Capital, oferecendo seus serviços advocatícios para o ajuizamento de ações, indiciando a prática de infração disciplinar, consoante o já narrado art. 34, inciso IV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), além da litigância abusiva, haja vista o desvio de finalidade social, jurídica, política e econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da Recomendação nº 159/2024, do CNJ No presente caso foi designada audiência preliminar para verificação da ciência da demandante sobre a existência e o teor deste processo e sobre sua iniciativa de litigar, para aferir a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, nos termos da recomendação do CNJ e do entendimento do STJ citados, todavia, a parte autora não compareceu ao referido ato embora tenha sido pessoalmente intimada para tanto, conforme id 188986798, confirmando a litigância predatória pela ausência de manifestação de real interesse de litigar no presente feito, bem como a ratificação da procuração apresentada com a inicial, verificando-se a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo mister a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que mero retrato do(a) autor(a) com procuração, não supre a mácula em debate, pois, não se discute mero mandato formal, mas sobretudo o conteúdo do mesmo, ou seja, se realmente a parte autora contratou o advogado para ingressar com a ação visando debater o contrato litigado ou visa outro escopo, conforme, repita-se, restou verificado nos autos 0877658-33.2024.8.20.5001, o que exige o comparecimento pessoal para tal confirmação, o que não ocorreu. Quanto ao ônus sucumbencial, não ratificada a procuração juntada com a inicial, esta é ineficaz relação a parte autora, sendo igualmente ineficazes os atos processuais praticados pelo advogado, o qual responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 662, do Código Civil e do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais transcrevo a seguir: “Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.” “Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. […] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.” Mister esclarecer que a hipótese de responsabilidade processual acima delineada não se confunde com a fixada na norma prevista no art. 32, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, a qual estabelece a necessidade de ação própria para responsabilização do advogado, uma vez que a referida norma aplica-se especificamente aos casos nos quais o advogado age em conluio com seu cliente para lesar a parte contrária, enquanto a responsabilidade fundada no art. 104, § 2º, do CPC, diz respeito à prática de ato processual sem procuração ou com poderes insuficientes, sendo desnecessária ação autônoma para imputação do ônus sucumbencial ao causídico. No caso dos autos, tendo em vista a ineficácia de procuração juntada com a inicial e, consequentemente, da exordial protocolada, o advogado protocolante responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do já citado art. 104, § 2º, do CPC. Esta é a lição jurisprudencial do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. ART. 104, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em ação extinta sem resolução de mérito por irregularidade de representação processual, diante de indícios de litigância predatória e divergência manifesta entre a assinatura constante da procuração e a do documento de identificação da parte autora. A parte agravante sustentou a regularidade da petição inicial, a ilegalidade da exigência de procuração com firma reconhecida e poderes específicos, bem como a impossibilidade de condenação pessoal do advogado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação adicional da autenticidade da representação processual, diante de indícios de litigância abusiva, viola as regras processuais aplicáveis; e (ii) estabelecer se é legítima a responsabilização pessoal do advogado pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem identificou fortes indícios de litigância predatória, consistentes no ajuizamento massivo de demandas padronizadas pelo mesmo patrono e na divergência evidente entre as assinaturas constantes da procuração e do documento de identidade da parte autora. 4. O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para comprovação da autenticidade da representação processual e do interesse de agir quando presentes indícios de litigância abusiva, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.198 do STJ. 5. A ausência de regularização da representação processual, apesar da oportunidade concedida à parte autora, caracteriza vício de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. A responsabilização pessoal do advogado pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios encontra respaldo no art. 104, § 2º, do CPC, diante da inexistência de ratificação da procuração pela parte representada e da ausência de manifestação de interesse em litigar. 7. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático- probatório relativo à autenticidade das assinaturas, à dinâmica de ajuizamento das demandas e ao comportamento processual do patrono, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive com o Tema Repetitivo 1.198, o que atrai a incidência da súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.250.161/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) (grifo nosso) Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, revogando a antecipação de tutela. Condeno o advogado Osvaldo Luiz da Mata Júnior, OAB/RN nº 1.320-A no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com incidência de juros moratórios pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, desde o trânsito em julgado desta sentença. Oficie-se ao Serasa Experian comunicando a revogação da tutela de urgência. Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se. P.R.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0866628-64.2025.8.20.5001 AUTOR: MARCELA ALVES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (MT21193/O) REU: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (DF050745) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARCELA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em face de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento, igualmente qualificado, aduzindo, em suma: A existência de registro desabonador em seu nome em cadastro de proteção ao crédito, por contrato que não celebrou, almejando a concessão de tutela antecipada para exclusão do seu nome perante órgãos de proteção ao crédito, requerendo, no mérito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação do réu no pagamento de indenização moral, tudo sob os auspícios da justiça gratuita. Determinada a realização de audiência preliminar para verificação da ciência da parte demandante sobre a existência e o teor deste processo e sobre sua iniciativa de litigar, a parte autora não compareceu ao referido ato, não obstante intimada pessoalmente para tanto, conforme certidão de id 188986798. Intimadas, a parte autora se manifestou ao id. 199198793 e a ré ao id. 198344186. É o que importa relatar. Decido: Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito. Os arts. 1º a 3º, da Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, assim dispõem: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas […] 7) Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; […] 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; […]” Nesse cenário, o juiz deve coibir o ajuizamento de demandas temerárias mediante a exigência de medidas razoáveis capazes de comprovar a seriedade da lide, conforme jurisprudência vinculante do STJ, no julgamento do REsp nº 2.021.665/MS, Tema Repetitivo nº 1.198. Fundamental a transcrição de trecho do voto do relator da REsp nº 2.021.665/MS: “E se o Código exige das partes e do juiz um comportamento compatível com a boa- fé, por outro lado, também impõe a este último, na condição de dirigente do processo, a obrigação de velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferindo postulações meramente postulatórias. […] De certa forma, portanto, os arts. 139 e 321 do CPC se complementam, na medida em que o primeiro impõe ao magistrado uma obrigação de prevenir fraudes processuais cujo cumprimento pode muito bem ser operacionalizado pelo exercício da prerrogativa processual estatuída pelo segundo. […] Não seria razoável, por exemplo, exigir que o autor, logo no início do processo, produzisse uma prova que deveria ser formada à luz do contraditório ou que, mercê da distribuição dos ônus probatórios, tocaria ao réu produzir. Nessa toada, seria inadequado exigir que o autor de uma ação declaratória de inexistência de contrato bancário apresentasse o instrumento do contrato que ele afirma não existir. Incabível, da mesma forma, em uma ação revisional de contrato bancário, exigir que o correntista apresentasse cópia do instrumento cuja exibição ele requereu fosse feita pela instituição financeira ré. [...] Nessa mesma esteira, também se apresentaria incabível exigir a apresentação de novos instrumentos procuratórios na fase de cumprimento de sentença, porque aqueles apresentados na fase de conhecimento ainda teriam validade, em tese. Nada disso desautoriza, todavia, a conclusão de que o juiz pode e deve coibir o ajuizamento de demandas temerárias mediante a exigência de documentos capazes de comprovar minimamente a seriedade da lide. O risco de exigências descabidas, como de resto o de qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça e que deve ser controlada pontualmente em cada caso concreto. Para isso, afinal, existem os recursos. O que não se pode admitir é que o mero risco de decisões judiciais excessivas justifique, antecipadamente, a interdição do poder-dever que o magistrado tem de conduzir e presidir o feito, o qual foi reconhecido por lei e está devidamente respaldado por princípios de envergadura constitucional. Eventuais excessos hão de ser controlados, repita-se, de forma pontual em cada caso concreto. […] Assim, pelo "dever-poder geral de cautela", no exercício da jurisdição, cumpre ao juiz tutelar (proteger) suficiente e adequadamente qualquer situação de ameaça que lhe seja apresentada ou que seja visível ao longo do processo como forma, até mesmo, de evitar que a função jurisdicional seja exercitada de forma inútil. ” (grifo nosso) No caso dos autos, os processos de números processos de números 0864956- 21.2025.8.20.5001, 0866326-35.2025.8.20.5001, 0878901- 12.2024.8.20.5001, 0804083- 55.2025.8.20.5001 e 0886740-88.2024.8.20.5001, além de inúmeros outros, demonstram o ajuizamento de várias ações semelhantes a esta neste Juízo, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. Ademais, o depoimento da parte autora no processo de nº 0806261- 40.2026.8.20.5001, constante no id 192122511 daqueles autos, prova admitida nos termos do art. 372, do Código de Processo Civil, demonstra que a parte demandante naquela demanda sequer conhece o advogado Osvaldo Luiz da Mata Júnior, OAB/RN nº 1.320-A, destacando que uma amiga que saia pelo bairro oferecendo serviços de advocacia a quem estivesse com o nome negativado a procurou, tendo a autora assinado a procuração constante naqueles autos, sem sequer ter ciência de quem seria o advogado que a representaria, com a pretensão de ajuizamento de ação judicial com objeto diverso da demanda proposta, evidenciando ser comum a angariação ou captação de causas com intervenção de terceiros por parte do advogado signatário da inicial, conduta vedada, consoante o art. 34, inciso IV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Também no processo de número 0877658-33.2024.8.20.5001 o depoimento pessoal da parte autora demonstra que esta não tinha ciência do ajuizamento do referido processo, tendo contratado o advogado citado para propor ação cujo objeto fosse a revisão de juros abusivos, ou seja, diferente da ajuizada, bem como aponta que o advogado angaria ou capta causas abordando as pessoas em suas residências em conjuntos habitacionais desta Capital, oferecendo seus serviços advocatícios para o ajuizamento de ações, indiciando a prática de infração disciplinar, consoante o já narrado art. 34, inciso IV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), além da litigância abusiva, haja vista o desvio de finalidade social, jurídica, política e econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da Recomendação nº 159/2024, do CNJ No presente caso foi designada audiência preliminar para verificação da ciência da demandante sobre a existência e o teor deste processo e sobre sua iniciativa de litigar, para aferir a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, nos termos da recomendação do CNJ e do entendimento do STJ citados, todavia, a parte autora não compareceu ao referido ato embora tenha sido pessoalmente intimada para tanto, conforme id 188986798, confirmando a litigância predatória pela ausência de manifestação de real interesse de litigar no presente feito, bem como a ratificação da procuração apresentada com a inicial, verificando-se a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo mister a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que mero retrato do(a) autor(a) com procuração, não supre a mácula em debate, pois, não se discute mero mandato formal, mas sobretudo o conteúdo do mesmo, ou seja, se realmente a parte autora contratou o advogado para ingressar com a ação visando debater o contrato litigado ou visa outro escopo, conforme, repita-se, restou verificado nos autos 0877658-33.2024.8.20.5001, o que exige o comparecimento pessoal para tal confirmação, o que não ocorreu. Quanto ao ônus sucumbencial, não ratificada a procuração juntada com a inicial, esta é ineficaz relação a parte autora, sendo igualmente ineficazes os atos processuais praticados pelo advogado, o qual responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 662, do Código Civil e do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais transcrevo a seguir: “Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.” “Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. […] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.” Mister esclarecer que a hipótese de responsabilidade processual acima delineada não se confunde com a fixada na norma prevista no art. 32, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, a qual estabelece a necessidade de ação própria para responsabilização do advogado, uma vez que a referida norma aplica-se especificamente aos casos nos quais o advogado age em conluio com seu cliente para lesar a parte contrária, enquanto a responsabilidade fundada no art. 104, § 2º, do CPC, diz respeito à prática de ato processual sem procuração ou com poderes insuficientes, sendo desnecessária ação autônoma para imputação do ônus sucumbencial ao causídico. No caso dos autos, tendo em vista a ineficácia de procuração juntada com a inicial e, consequentemente, da exordial protocolada, o advogado protocolante responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do já citado art. 104, § 2º, do CPC. Esta é a lição jurisprudencial do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. ART. 104, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em ação extinta sem resolução de mérito por irregularidade de representação processual, diante de indícios de litigância predatória e divergência manifesta entre a assinatura constante da procuração e a do documento de identificação da parte autora. A parte agravante sustentou a regularidade da petição inicial, a ilegalidade da exigência de procuração com firma reconhecida e poderes específicos, bem como a impossibilidade de condenação pessoal do advogado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação adicional da autenticidade da representação processual, diante de indícios de litigância abusiva, viola as regras processuais aplicáveis; e (ii) estabelecer se é legítima a responsabilização pessoal do advogado pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem identificou fortes indícios de litigância predatória, consistentes no ajuizamento massivo de demandas padronizadas pelo mesmo patrono e na divergência evidente entre as assinaturas constantes da procuração e do documento de identidade da parte autora. 4. O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para comprovação da autenticidade da representação processual e do interesse de agir quando presentes indícios de litigância abusiva, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.198 do STJ. 5. A ausência de regularização da representação processual, apesar da oportunidade concedida à parte autora, caracteriza vício de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. A responsabilização pessoal do advogado pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios encontra respaldo no art. 104, § 2º, do CPC, diante da inexistência de ratificação da procuração pela parte representada e da ausência de manifestação de interesse em litigar. 7. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático- probatório relativo à autenticidade das assinaturas, à dinâmica de ajuizamento das demandas e ao comportamento processual do patrono, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive com o Tema Repetitivo 1.198, o que atrai a incidência da súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.250.161/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) (grifo nosso) Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, revogando a antecipação de tutela. Condeno o advogado Osvaldo Luiz da Mata Júnior, OAB/RN nº 1.320-A no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com incidência de juros moratórios pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, desde o trânsito em julgado desta sentença. Oficie-se ao Serasa Experian comunicando a revogação da tutela de urgência. Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se. P.R.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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