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0866626-60.2026.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0866626-60.2026.8.20.5001 Parte autora: ABINADABE JACKSON DE MELO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Abinadabe Jackson de Melo ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, com o desiderato de obter gratificação de titulação de doutorado no montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Em breve síntese, afirmou que exerce o cargo de professor (matrícula nº 737359, Nível N, Classe A) perante a Secretaria Municipal de Educação do Município de Natal, desde 06/03/2026. Argumentou que possui doutorado na mesma área de formação e protocolou requerimento administrativo, a fim de solicitar a implantação da gratificação de titulação, nos moldes previstos no art. 26, III da Lei Complementar Municipal nº 241/2024. Asseverou que, até a ocasião, não logrou êxito em obter a gratificação pretendida. Citado, o Município do Natal ofertou contestação, suscitando a preliminar de falta de interesse processual, sob argumento de que não há pretensão resistida diante da existência de procedimento administrativo em andamento, bem como da ausência de mora administrativa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, asseverado que a parte autora não cumpriu os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 241/2024. Além disso, impugnou o diploma apresentado pela parte autora, argumentando que foi emitido por instituição de ensino estrangeira sem a comprovação da validação do documento no Brasil. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que fosse considerado como termo inicial de fluência dos juros de mora a citação válida e fossem abatidos os valores comprovadamente já pagos pela Fazenda Pública. Apresentada réplica à contestação rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Município de Natal, diante da notícia de não conclusão do procedimento administrativo. Isso porque, em consonância com o entendimento das Turmas Recursais, este Juízo entende que não é necessário o prévio exaurimento da via administrativa, como requisito antecedente para posterior formulação de pretensão judicial. Superada a matéria preliminar, observa-se que o cerne da demanda cinge-se a analisar se a parte autora faz jus à percepção da gratificação de titulação de doutorado, com supedâneo na Lei Complementar Municipal nº 241/2024, assim como ao recebimento das parcelas vencidas e vincendas. Sobre o tema, a Lei Complementar Municipal nº 241/2024, que dispõe sobre a organização e estrutura da Carreira de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, prescreve, no art. 26, III, “c”, o seguinte: Art. 26. Os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, desde que preencham todos os requisitos necessários para sua concessão, terão direito às seguintes vantagens: III - gratificação de titulação de especialização, mestrado ou doutorado no valor correspondente a: a) 10% (dez por cento) do vencimento básico para o Professor com título de especialista; b) 20% (vinte por cento) do vencimento básico para o Professor com título de mestre; c) 40% (quarenta por cento) do vencimento básico para o Professor com título de doutor. § 1º. Para os fins do inciso III deste artigo, as gratificações de titulação não são cumulativas, só podendo o Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal ter direito a uma única gratificação isolada, de modo que a titulação de natureza mais elevada exclui a de grau inferior. § 2º. O Gestor que possuir apenas 01 (um) vínculo com esta municipalidade receberá 10 (dez) horas extras, para fins de complementação de carga horária (grifos acrescidos). Pois bem, no caso concreto, conforme noticiado na petição inicial e observado nos documentos que compõem os autos, a parte autora ingressou no serviço público em 06/03/2026 (Id. 193991869 - Pág. 5), sob a vigência da referida legislação e, portanto, se submete ao regime jurídico previsto neste diploma legislativo. Ademais, comprovou que possui o título de Doutor em Biologia, especialidade Bioquímica, emitido pela Universidade D’aix-Marseille, em 07/02/2017 (Id. 193992779 - Pág. 9/12). Nesse ponto, não há como acolher a tese de defesa, porquanto consta a informação de reconhecimento do diploma pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte em 24/09/2018 (Id. 193992779 - Pág. 10). Registre-se, também, que a parte autora apresentou documento assinado por Tradutora Pública e Juramentada com a tradução do diploma para o português, permitindo a análise do conteúdo do diploma. Da mesma forma, a parte autora demonstrou o protocolo de requerimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Educação do Município de Natal (SME-20260680684), buscando a implantação da gratificação de titulação, mediante a apresentação do seu certificado (Id. 193992779 - Pág. 9/12). Porém, até o momento, não há notícia sobre a conclusão do procedimento administrativo. Cumpre salientar, por oportuno, que não há informação nos autos, até esta exata oportunidade, quanto à utilização, pela parte autora, do mesmo título para obtenção de vantagens distintas. Portanto, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, o demandado não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nessa senda, conclui-se que a parte autora faz jus à gratificação de titulação de doutorado, no montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico. Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, importa dizer que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas. Além disso, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, observa-se que a Lei Complementar Municipal nº 241/2024 é silente. No entanto, há precedentes jurisprudenciais que aplicam, como termo inicial, o “mês seguinte ao da comprovação pelo requerente” dos requisitos para titulação no requerimento administrativo, com a aplicação art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 114/2010, que disciplina o regime jurídico do cargo de Educador Infantil (processos nº 0849019-34.2026.8.20.5001 e 0844579-92.2026.8.20.5001). Considera-se, portanto, uma interpretação sistemática do dispositivo, já que tanto a promoção quanto a gratificação de titulação tem como fundamento a obtenção de títulos acadêmicos. No caso em análise, o requerimento administrativo foi protocolado em 17/05/2026, no qual consta cópia do certificado de conclusão do doutorado. Logo, os efeitos financeiros são devidos a partir de junho de 2026, não merecendo acolhimento o pleito inicial para fixá-los em maio de 2026. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação de gratificação e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da implantação de promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, afasto a matéria preliminar arguida na contestação e, no mérito, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: a) implantar, no contracheque da parte autora, a gratificação de titulação de doutorado, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico. b) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, isto é, com base nos valores devidos desde junho de 2026 até a implantação aqui determinada. Sobre os valores da condenação, deverão incidir, desde o inadimplemento, a correção monetária com base na Taxa SELIC, assim como juros de mora, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros com base na Taxa SELIC, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de RPV ou Precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, notifique-se o ente demandado, por meio de sua Procuradoria, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer determinada nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, data de assinatura no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito

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