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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 0866597-68.2008.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUIS DAS MERCES NEVES CPF: 135.145.206-15 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por LUIZ DAS MERCES NEVES em face do Banco ABN AMRO Real S.A., sucedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A., do Banco Bradesco S.A. e do Banco Itaú Unibanco S.A. (ID 4811098231). O autor pretende receber a complementação de correção monetária em cadernetas de poupança referente aos expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I e Collor II, com atribuição do valor da causa de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (ID 4811098231) Os réus apresentaram contestações defendendo a regularidade das correções creditadas na época, a prescrição e a legitimidade da União e do Banco Central do Brasil (IDs 4811113052, 4811113057 e 10708458019). Processado o feito, este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 10711895375). Naquela oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de incompetência, denunciação da lide, prescrição, carência de ação e inépcia da petição inicial, bem como acolhida em parte a ilegitimidade passiva quanto aos valores bloqueados e transferidos ao Banco Central no Plano Collor I. (ID 10711895375) Fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório, as partes foram intimadas para especificar provas, sobrevindo manifestações de desinteresse na dilação probatória e determinação de conclusão dos autos (ID 10740035522). 1. Análise da Desnecessidade de Audiência Conciliatória no CEJUSC Verifica-se que as tentativas de autocomposição realizadas nos autos restaram infrutíferas. O Banco Santander apresentou proposta de acordo no valor total de R$ 2.209,60 (dois mil, duzentos e nove reais e sessenta centavos), correspondente ao principal de R$ 1.878,16 (um mil, oitocentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), honorários advocatícios de R$ 220,96 (duzentos e vinte reais e noventa e seis centavos) e verba da Febrapo de R$ 110,48 (cento e dez reais e quarenta e oito centavos) (ID 10363563007). Intimado, o autor recusou expressamente a proposta, afirmando que o montante oferecido estava muito abaixo da perda patrimonial real, já que em tratativa anterior, em 2019, fora ofertado o valor de R$ 2.926,10 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e dez centavos), igualmente rejeitado (IDs 10429029954 e 10435598357). Constata-se também que o Banco Itaú Unibanco condicionou eventual acordo à adesão voluntária pelo patrono do poupador na plataforma digital do acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (IDs 10359173367 e 10635066037). O autor manifestou recusa categórica a tais condições e apresentou demonstrativos próprios pleiteando o valor de R$ 108.981,58 (cento e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos) (IDs 10536782508 e 10656077632). Além disso, embora deferida a suspensão do feito por 30 (trinta) dias para tratativas diretas (ID 10544917242), o prazo decorreu sem qualquer manifestação das partes (ID 10575967096), razão pela qual este juízo já havia declarado encerrada a etapa conciliatória (ID 10619110052). Conclui-se que ambas as partes manifestaram inequívoco desinteresse na continuidade das tratativas amigáveis, inexistindo perspectiva concreta de consenso. A remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização de audiência conciliatória constituiria ato protelatório e sem utilidade prática, contrariando a garantia fundamental da razoável duração do processo e os princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil. A dispensa do ato encontra amparo no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez evidenciada a recusa mútua dos litigantes. Sobre a legitimidade da dispensa da audiência conciliatória quando manifestado o desinteresse e ausente prejuízo ao direito de defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESINTERESSE EXPRESSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de inexistência de relação jurídica c/c restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais, dispensou a realização da audiência de conciliação em razão do desinteresse manifestado pela parte autora e determinou o início do prazo para contestação a partir da juntada do comprovante de citação aos autos. O agravante sustenta que o art. 334, § 4º, I, do CPC exige manifestação expressa de ambas as partes para a dispensa da audiência de conciliação. Alega cerceamento de defesa e risco de revelia, requerendo a designação do ato conciliatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a audiência de conciliação pode ser dispensada quando apenas a parte autora manifesta expressamente desinteresse na autocomposição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 334, § 4º, I, do CPC deve ser interpretado em harmonia com os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. A audiência de conciliação pressupõe efetiva disposição das partes para o diálogo e a composição consensual. A manifestação expressa de desinteresse por uma das partes evidencia a inutilidade prática do ato. A dispensa da audiência não ocasiona cerceamento de defesa, pois permanece assegurado ao réu o direito de apresentar contestação no prazo legal, contado da juntada do mandado ou do aviso de recebimento da citação. A ausência da audiência prévia não impede eventual composição futura, podendo as partes formular propostas de acordo em qualquer fase do processo. A decisão agravada observou os princípios da racionalidade procedimental e da efetividade processual, inexistindo nulidade ou prejuízo concreto à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação expressa de desinteresse na autocomposição por uma das partes autoriza a dispensa da audiência de conciliação quando o ato se revelar manifestamente inútil. 2. A dispensa da audiência de conciliação não configura cerceamento de defesa quando preservado o prazo legal para apresentação da contestação." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.158740-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) Verifica-se, portanto, que a dispensa da solenidade conciliatória assegura a eficiência da marcha processual sem gerar qualquer nulidade, permitindo o avanço imediato para a fase de julgamento. Quanto à instrução probatória, observa-se que a controvérsia repousa na existência de saldos em cadernetas de poupança nos períodos dos planos econômicos e nas respectivas datas de aniversário. O acervo documental carreado aos autos foi submetido ao crivo do contraditório e possui densidade probatória suficiente para a definição dos fatos controvertidos. Analisando a situação da conta de poupança nº 0594/08265-3, mantida junto ao Banco Itaú Unibanco, verifica-se que a instituição financeira exibiu os extratos analíticos correspondentes (ID 4811133016, p. 384 a 390). O exame desses documentos comprova que a conta possuía data-base de aniversário no dia 23 de cada mês. No período do Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989), a conta não apresentava saldo credor nem movimentação financeira (ID 4811133016, p. 382). Já no período do Plano Collor I, o extrato registra saldo de NCz$ 125.274,10 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e setenta e quatro cruzados novos e dez centavos) em 23/02/1990, atingindo NCz$ 217.530,97 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e trinta cruzados novos e noventa e sete centavos) em 23/03/1990, com conversão de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) para cruzeiros e transferência do saldo excedente de NCz$ 167.530,97 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e trinta cruzados novos e noventa e sete centavos) à ordem do Banco Central (ID 4811133016, p. 384). Em maio de 1990, o saldo disponível remanescente em cruzeiros era de Cr$ 172.206,31 (cento e setenta e dois mil, duzentos e seis cruzeiros) (ID 4811133016, p. 384). Examinando as contas vinculadas ao Banco ABN AMRO Real, sucedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A., constata-se que o autor instruiu a cobrança com extratos das contas poupança nº 1449207-1 e nº 1557935-8 (ID 10536782508, p. 950 a 954). A conta nº 1449207-1 possuía data-base no dia 12 e saldo credor de NCz$ 22,50 (vinte e dois cruzados novos e cinquenta centavos) em janeiro de 1989 (ID 10536782508, p. 950). A conta nº 1557935-8 possuía data-base no dia 4 e apresentava saldo de NCz$ 16,82 (dezesseis cruzados novos e oitenta e dois centavos) em janeiro de 1989 (ID 10536782508, p. 952), além de saldo de Cr$ 1.538,21 (um mil, quinhentos e trinta e oito cruzeiros e vinte e um centavos) no período de maio de 1990 (ID 10536782508, p. 954). Em relação ao Banco Bradesco S.A., malgrado invertido o ônus da prova na decisão saneadora (ID 10711895375), a instituição manteve-se inerte quanto à exibição de extratos das contas apontadas na inicial (ID 10726999537). Conclui-se que os documentos encartados são suficientes para delimitar os períodos e as contas com saldos existentes na primeira quinzena e na segunda quinzena. Intimadas para especificar provas, as partes afirmaram expressamente não possuir outras provas a produzir (IDs 10716446476, 10717184079 e 10721060038), ensejando o definitivo encerramento da fase instrutória. No tocante ao direito material aplicável, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, no qual reafirmou a validade das medidas de política econômica adotadas nos planos econômicos e chancelou o acordo coletivo celebrado entre entidades de poupadores e instituições financeiras. Sobre a matéria, o Plenário da Suprema Corte firmou a seguinte tese: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. (ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) Verifica-se que as instituições financeiras rés sustentam que a decisão da Suprema Corte imporia a extinção automática da demanda ou a vinculação compulsória do autor aos termos e deságios do acordo coletivo (IDs 10635066037 e 10717184079). Essa interpretação, contudo, não prospera. A autocomposição homologada constitui instrumento de adesão voluntária colocado à disposição do poupador para resolução célere do conflito. Diante da expressa e reiterada recusa do requerente em aderir à transação coletiva nos moldes propostos (IDs 10429029954 e 10656077632), remanesce a jurisdição estatal para o julgamento individual da pretensão deduzida em juízo. Conclui-se que a causa reúne todas as condições para o julgamento definitivo do mérito. Os fatos estão demonstrados pelos extratos carreados, as teses de direito encontram balizas pacificadas nos Tribunais Superiores e as partes manifestaram expressamente que não pretendem produzir outras provas (IDs 10716446476, 10717184079 e 10721060038). Impõe-se, desse modo, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando a entrega da tutela jurisdicional com celeridade e efetividade. Ante o exposto, no exercício da condução e organização do processo: Declaro dispensada a realização de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), diante da expressa e reiterada recusa de ambas as partes na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil). Declaro encerrada a fase de instrução probatória, tendo em vista a manifestação expressa de todos os litigantes informando a desnecessidade de dilação probatória e a suficiência da prova documental acostada aos autos. Determino que a Secretaria promova as anotações necessárias no sistema e faça os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 0866597-68.2008.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUIS DAS MERCES NEVES CPF: 135.145.206-15 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO Vistos, etc. Considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, determino a conclusão dos autos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei