2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0866593-87.2026.8.15.2001 AUTOR: AVILLA JAMILLY FERREIRA DANTAS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos etc. Alega a autora, em suma, que é advogada e vem sofrendo reiterados prejuízos em decorrência da atuação de criminosos que criaram contas e perfis comerciais no aplicativo de mensagens WhatsApp com a indevida utilização de seu nome, imagem e identidade profissional para aplicar golpes financeiros em seus constituintes, simulando contatos para cobrança de taxas e falsas liberações de alvarás judiciais. Que buscou providências administrativas perante a demandada diante de fraudes já consumadas contra clientes que efetuaram transferências via Pix, persistindo ativas as linhas e contas fraudulentas em ambiente digital. Nesse contexto, a autora formula pedido de tutela de urgência antecipada para compelir a ré ao bloqueio imediato dos números telefônicos, contas e perfis inautênticos vinculados ao WhatsApp identificados nos autos, notadamente as linhas (83) 98708-2190, (83) 92004-0966 e (83) 92004-3138, utilizados para a personificação espúria de sua figura profissional. Considerando a adesão da autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da ré. Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital. Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo. Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária. Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais). Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer. Em relação ao pedido de tutela antecipada pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil). Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, há indícios de que há utilização indevida e não autorizada de seus dados personalíssimos, de sua imagem e de sua condição de advogada em contas comerciais do aplicativo WhatsApp (ID 167586281 e ID 167586292). As certidões policiais acostadas (ID 167586273 e ID 167586279), aliadas à documentação de falsos expedientes judiciais (ID 167586274 e ID 167586284) e aos comprovantes de transferências bancárias realizadas por clientes induzidos a erro (ID 167586282 e ID 167586283), revelam a manifesta ilicitude da conduta perpetrada por meio das linhas indicadas na exordial, impondo a atuação preventiva do Poder Judiciário para estancar a violação aos direitos da personalidade tutelados pelo ordenamento civil e consumerista. O perigo de dano e a urgência da medida revelam-se igualmente manifestos, haja vista a continuidade da exploração espúria da imagem e do nome profissional da advogada perante seus clientes e a coletividade, acarretando sério risco de novos prejuízos patrimoniais a terceiros de boa-fé e progressivo descrédito à sua honra e atuação profissional. Conforme documentado no protocolo do MP-Procon (ID 167585620) e nas mensagens mantidas com vítimas (ID 167586281 e ID 167586292), a manutenção dos perfis e contas fraudulentas ativas viabiliza o cometimento reiterado de fraudes eletrônicas, gerando lesões de difícil ou incerta reparação que não podem aguardar a dilação probatória ou o julgamento final da lide. Por derradeiro, resta plenamente atendido o requisito negativo do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, visto inexistir perigo de irreversibilidade da medida pretendida. A determinação de indisponibilização, bloqueio e suspensão das contas e linhas fraudulentas cuida de providência puramente técnica e operacional no âmbito dos servidores da plataforma ré, cuja vigência perdura sob a cláusula rebus sic stantibus, sendo perfeitamente reversível e passível de pronta reativação técnica a qualquer tempo caso sobrevenham elementos que infirmem a convicção inicial deste juízo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória ou antecipada pretendida na inicial pela autora, e DETERMINO a ré que, em até 5 (cinco) dias após intimada desta decisão, proceda com o bloqueio imediato e a desativação técnica das contas e perfis de WhatsApp vinculados às linhas telefônicas (83) 98708-2190, (83) 92004-0966 e (83) 92004-3138, bem como de eventuais perfis sob sua gestão técnica que estejam utilizando indevidamente o nome, a imagem e os dados profissionais da promovente, obstando novos envios de mensagens a terceiros sob tal identidade (ID 167585611). Obrigação que deverá ser mantida até posterior decisão ou final sentença. Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pela ré, estipulo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários ou por cobrança indevida, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Intime-se as partes desta decisão, sendo que a ré deverá ser intimada, conforme determinam os arts. 242 e 246 do CPC. Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final