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Processo 0866582-58.2026.8.15.2001

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TJPB
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Processo n. 0866582-58.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Alienação Fiduciária] AUTOR: WAGNER SOARES DE SOUZA. REU: BANCO GMAC SA. DECISÃO Trata de Ação Revisional de Contrato c/c Anulatória de Cláusulas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wagner Soares de Sousa contra Banco GM S.A, ambos devidamente qualificados. Constatadas irregularidades na petição inicial, passo às deliberações de emenda, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I) DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Em exame de admissibilidade da peça inaugural, constata-se, de plano, a ausência de instrumento de mandato outorgado ao causídico subscritor da petição inicial. Logo, o requerente deve acostar aos autos procuração outorgando poderes ao advogado subscritor, conforme o artigo 76 do CPC. II) DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL Superada a preliminar de representação, verifica-se que o promovente busca a declaração de nulidade de encargos e o recálculo de taxas de juros, sem, contudo, acostar aos autos a cópia da Cédula de Crédito Bancário ou do contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado com o requerido. Conforme a dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em sede de demandas revisionais de obrigações decorrentes de mútuo bancário, o instrumento contratual consubstancia documento indispensável à propositura da demanda, porquanto é justamente a partir de suas cláusulas expressas que se afere a taxa contratada, a periodicidade de incidência dos juros, as tarifas estipuladas e as demais obrigações assumidas pelas partes. Sem a apresentação do contrato, afigura-se inviável examinar a subsunção fática aos ditames do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual exige a discriminação pormenorizada das obrigações controvertidas perante o negócio primitivo. Ressalte-se que a simples obtenção do contrato bancário não impõe ao devedor ônus excessivo, cabendo-lhe juntar o documento recebido no momento da contratação ou comprovar a prévia solicitação perante os canais administrativos da instituição requerida, não bastando a invocação vaga de impossibilidade de acesso. O pedido incidental de exibição do contrato se justificaria apenas em caso da prova cabal da recusa administrativa pela parte contrária, o que não ficou demonstrado no exame preliminar da inicial. Portanto, incumbe ao requerente colacionar cópia integral e legível da Cédula de Crédito Bancário ou do contrato de financiamento com alienação fiduciária objeto da demanda, ou comprovar a prévia solicitação administrativa do documento perante a instituição bancária, nos termos do artigo 321 do CPC. III) DO ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR E DA EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA ABUSIVIDADE O demandante formulou pedido genérico de inversão do ônus da prova (ID 167583689), sustentando que a simples condição de consumidor autorizaria transferir integralmente ao fornecedor a responsabilidade de comprovar os fatos articulados na peça vestibular. Todavia, a aplicação da inversão probatória, disciplinada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não ocorre de maneira automática, estando condicionada à demonstração objetiva da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica. Ainda que deferida eventual facilitação probatória no decorrer do feito, tal mecanismo excepcional não desonera o autor do ônus da prova mínima concernente aos fatos constitutivos de seu alegado direito, preceito estatuído no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A tese autoral de divergência entre a taxa acordada e a taxa cobrada repousa em meras alegações fáticas desacompanhadas de qualquer suporte material (inclusive do contrato objeto da pretensão), não tendo o requerente acostado comprovantes de pagamento das parcelas, extratos das cobranças ou demonstrativo técnico minimamente qualificado. A tabela de evolução financeira encartada no bojo da petição inicial (ID 167583689) consiste em simulação unilateral desprovida de parecer técnico ou memória fidedigna que identifique concretamente a divergência ou abusividade alegada perante a taxa média de mercado. Na atualidade, a confecção de um parecer contábil mínimo ou de cálculo comparativo fidedigno encontra-se amplamente acessível aos contratantes, mediante a utilização de mecanismos eletrônicos públicos e gratuitos, tais como a Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil. A apresentação de demonstrativo fundamentado configura exigência básica para atribuir plausibilidade ao pedido de revisão, evitando a proliferação de lides temerárias ou desprovidas de premissas contábeis reais. Assim, em atenção ao artigo 330, §2º do CPC, no prazo de emenda (quinze dias), cabe a apresentação de parecer técnico contábil idôneo ou memória de cálculo demonstrativa que aponte detalhadamente os encargos considerados indevidos e a discrepância perante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação na época da contratação, inclusive mediante o uso da Calculadora do Cidadão. IV) DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária ou pagamento parcelado das custas, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica. Razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: a) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); b) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. c) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; d) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido, cabendo o recolhimento das custas iniciais no prazo sucessivo de quinze dias. 4. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada. Publicada eletronicamente. Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

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