2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0866560-97.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição retro, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Considerando que a concessão de tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, a prudência processual recomenda a oitiva da parte contrária. A medida encontra amparo no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, que faculta ao magistrado determinar a justificação prévia antes de decidir sobre a tutela de urgência. Assim, com fulcro no art. 300, § 2º, do CPC, cite-se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente justificativa prévia acerca do pedido liminar. Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para a imediata apreciação da tutela de urgência. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito